TJRO - 7001095-20.2020.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:35
Expedição de RPV.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Municipio de Cerejeiras em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001095-20.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 8.042,42 () Parte autora: FRANCISCA DA COSTA ARAUJO, RUA FORTALEZA 672 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Parte requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO
Vistos.
Prima facie, altere-se a competência junto ao PJE para "Juizado da Fazenda Pública", bem como a classe para "cumprimento de sentença".
INTIME-SE a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que os honorários advocatícios somente serão fixados em caso de apresentação de impugnação rejeitada, conforme inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil em caso de execução via procedimento comum e não incide na execução sob rito da Lei 12.153/09 (art. 27, Lei 12.153-09 c/c art. 55, Lei 9.099-95 c/c Enunciado 97, do FONAJE).
Tendo a parte requerida permanecido inerte quanto aos cálculos apresentados, não há que se falar em condenação da requerida em honorários da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que não houve resistência da demandada em efetuar o pagamento daquilo que foi cobrado pela exequente.
Importante ressalta que, por se tratar de procedimento de pagamento que somente é realizado mediante expedição de RPV e que referido expediente somente é emitido pelo juízo após a confirmação dos cálculos, não haveria outra forma da parte requerida cumprir voluntariamente o pagamento da obrigação, como, por exemplo, depósito judicial, entrega de numerário em mãos à requerente mediante recibo, emissão de cheque, depósito em conta-corrente, ou qualquer outra forma de quitação da dívida (CPC, art. 924, inciso II), porquanto por disposição constitucional a Fazenda Pública se obriga ao pagamento de condenações judiciais por precatório ou RPV, na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Portanto, se a lei determina que o pagamento do crédito judicial se opere unicamente mediante expedição dos requisitórios, resta desarrazoada a afirmação de que a parte autora teve que ingressar com pedido de cumprimento da sentença porque o requerido não pagou de pronto o valor devido, uma vez que, como dito, sem expedição das requisições de pagamento não haveria como o demandado efetuar o pagamento.
Caso o patrono tenha calculado honorários de execução previamente e feito incidir no cumprimento de sentença, atentando-se a esta Decisão, deve promover a imediata retificação, antes da ciência e manifestação do executado, sob pena de nova vista dos autos ao executado, por 30 dias, após a adequação aos parâmetros aqui colocados, pois não será dado prosseguimento à execução antes de estar adequada ao título executado. Caso não haja oposição aos cálculos, ficam HOMOLOGADOS os cálculos do exequente para todos os fins de direito. Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada, quer por aquiescência, quer por omissão de manifestação, expeça-se, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se, no entanto, que eventual desconformidade evidente com o título executivo poderá ser modificado, inclusive de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, vide art. 1-E, da Lei 9.494-97 e entendimentos jurisprudenciais abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
NÃO oferecimento.
EXECUTADO.
MANIFESTAÇÃO.
ARGUMENTOS.
VALORAÇÃO.
Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. (TRF4, AG 5011276-95.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 2.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar enriquecimento sem causa em detrimento do erário. (TRF4, AG 5008129-61.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017) Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso do valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV.
Fica a parte exequente ciente de que o sistema de expedição Estadual de RPV (SAPRE) não atualizada os valores automaticamente (lapso entre a homologação dos cálculos e efetiva expedição da ordem de pagamento) e eventual atualização de cálculos após a homologação pode acarretar em demora para expedição da ordem de pagamento (pois deve haver intimação do executado e, em caso de irresignação, conclusão ao juízo para decisão).
Caso haja a apresentação de novos cálculos (com inclusão de juros e correção monetária) pela parte exequente, atualizando período posterior à homologação judicial, intime-se o executado para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando o seu silêncio como aquiescência aos novos numerários. Na hipótese de haver irresignação do executado, regressem os autos conclusos para apreciação.
Inexistindo irresignação expressa, expeça-se RPV/precatório, conforme o caso.
Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, expeçam-se os alvarás de levantamento, se for o caso.
Após, nada pendente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
30/05/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/05/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001095-20.2020.8.22.0013 REQUERENTE: FRANCISCA DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cerejeiras, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 06:52
Juntada de despacho
-
02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001095-20.2020.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 11/03/2021 09:36:14 Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS e outros Polo Passivo: FRANCISCA DA COSTA ARAUJO e outros Advogados do(a) PARTE RÉ: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170-A, FELIPE WENDT - RO4590-A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 30 de julho de 2021 VALERIA CRISTINA ROCA Servidor (a) Turma Recursal -
11/03/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 02/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:35
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:55
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 06:48
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:43
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:40
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:21
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:18
Outras Decisões
-
01/12/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:32
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 10:40 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
01/12/2020 16:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/12/2020 16:01
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:40 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
25/11/2020 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 20:08
Mandado devolvido sorteio
-
24/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:56
Outras Decisões
-
20/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:40
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:37
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 01:11
Publicado SENTENÇA em 04/11/2020.
-
03/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:21
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:41
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
24/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001054-53.2020.8.22.0013
Elizane Rodrigues da Cruz
Municipio de Cerejeiras
Advogado: Juliana Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2020 15:29
Processo nº 7015101-05.2019.8.22.0001
Estado de Rondonia
Work Informatica Industria, Comercio, Im...
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2020 16:08
Processo nº 7015101-05.2019.8.22.0001
Work Informatica Industria, Comercio, Im...
Estado de Rondonia
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2019 12:24
Processo nº 7031037-70.2019.8.22.0001
Jose Eduardo Mendes Araujo
Municipio de Porto Velho
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2019 17:16
Processo nº 7031037-70.2019.8.22.0001
Jose Eduardo Mendes Araujo
Municipio de Porto Velho
Advogado: Uelton Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2019 14:55