TJRO - 7015306-34.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 06:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015306-34.2019.8.22.0001 REQUERENTE: GERUSA HELENA HORTELAN Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO4296, JEFERSON DA SILVA SANTOS - RO9582 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S INTIMAÇÃO "S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por saque em conta-corrente sem que o terminal de autoatendimento tenha efetuado a entrega do dinheiro, causando sensação de impotência pela privação de recursos, cumulada com reembolso do valor debitado (R$ 1.000,00) e reparação material (R$ 725,11) pelas despesas mensais da autora que restaram inadimplentes em razão da ausência do recurso, conforme pedido inicial e documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Havendo preliminar, passo à análise antes de adentrar ao mérito da causa.
A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a falha no processamento do saque de valores se deu por conta de problemas no caixa eletrônico do “Banco 24 Horas”.
Contudo, tal alegação não encontra a menor guarida, posto que o demandado disponibiliza aos seus clientes e usuários a opção de saque em dinheiro em terminal de autoatendimento previamente credenciado e sinalizado "24 horas".
Sendo assim, o requerido é efetivo participante da cadeia de fornecimento do serviço bancário, auferindo lucro com o uso de terminais eletrônicos que são credenciados por diversos bancos, de modo que a ilegitimidade alegada deve ser afastada, nos exatos termos do art. 34 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Pois bem! Aduz a autora que é correntista do banco requerido e na data de 12/03/2019 realizou um saque em terminal de autoatendimento credenciado, no valor de R$ 1.000,00, contudo, a máquina não liberou o dinheiro, mas foi debitado o valor de sua conta, o que gerou transtornos morais e patrimoniais pela ausência do montante que seria destinado para pagamento de aluguel e parcela de financiamento.
Neste contexto e de acordo com todo o conjunto probatório produzido, tenho que a razão está com a autora, sendo que o fato é incontroverso (o demandado não nega os fatos, apenas nega a ocorrência dos alegados danos morais e imputa responsabilidade à terceiros).
Assim, resta perfeitamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, posto que houve o débito em conta sem ter havido a entrega do dinheiro pelo terminal de autoatendimento, causando perda patrimonial prolongada, já que até o ajuizamento da ação os valores ainda não haviam sido restituídos.
Portanto, deverá o réu reembolsar à requerente o total de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso (data do saque - 12/03/2019), como forma de assegurar o valor da moeda.
A alegada ausência de responsabilidade sugerida pela instituição financeira ignora o disposto no art. 34 da Lei 8.078/90, que assim determina: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.". Portanto, ao permitir que os seus clientes utilizem terminal de autoatendimento fornecido/administrado por outra empresa, o requerido participa da cadeia de fornecimento do produto/serviço, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores.
Mesma sorte ocorre com os alegados danos morais.
Isto porque a autora comprova que os valores eram provenientes de pensão do INSS e são destinados ao custeio de despesas, de modo que experimentou sensação de impotência pela ausência de recursos financeiros por período prolongado, devendo ser indenizada pelo danos morais que, no presente caso, são presumíveis ante a ausência de recursos por culpa exclusiva da parte requerida.
Por conseguinte, inegável o dano moral sofrido, dada a inegável e desagradável sensação de impotência do autor pela privação dos recursos, bastando a ocorrência do fato, estando vigente e válido o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS VALORES.
DESCONTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA.
MONTANTE QUE PERMANECEU EM PODER DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO.
ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-12, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-12 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019)"; e "RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DINHEIRO NO MOMENTO DO SAQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TECNOLOGIA BANCÁRIA (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001241-27.2016.8.16.0034/0 - Piraquara - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - RI: 000124127201681600340 PR 0001241-27.2016.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 20/04/2017)".
E, na mensuração do importe indenizatório, acompanho o seguinte entendimento da jurista e Magistrada Helena Elias (op.cit.): "O princípio da exemplaridade foi recentemente adotado na jurisprudência do STJ.
Luiz Roldão de Freitas Gomes defende, em sede doutrinária, a aplicação de tal princípio.
Após afirmar que, 'sob a égide da atual Carta Magna, a reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam as decorrentes de sua causalidade', anota que, com a expressa previsão constitucional, aquela reparação ganhou autonomia, 'deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas finalidades: servir de exemplaridade ao infrator.
Em consulta ao dicionário Aurélio , encontra-se, para o verbete exemplaridade, o significado de 'qualidade ou caráter de exemplar'.
Exemplar, por seu turno, é aquilo 'que serve ou pode servir de exemplo, de modelo'.
O critério de exemplaridade parece estar apto a substituir o dano punição do ofensor na avaliação do dano moral, por oferecer a vantagem se amoldar, com maior grau de adequação e aceitabilidade, ao ordenamento jurídico pátrio, sem o inconveniente, apontado por Humberto Theodoro Júnior, de ensejar uma pena sem prévia cominação legal.
Em recente acórdão, da relatoria do Min.
Luiz Fux, o STJ adotou expressamente o princípio da exemplaridade, ao assentar que a 'fixação dos danos morais deve obedecer aos critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na vaporação da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente".
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame, impotência e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim, bem como levando em consideração a condição econômica das partes (autora: do lar / réu: banco privado) e a extensão dos fatos (não restituição dos valores administrativamente), tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar o demandado e a dar satisfação pecuniária à requerente.
Esta é a decisão que mais justa emerge para o caso, dada a necessidade de se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com cada ocorrência casuística.
Por fim, com relação aos alegados danos materiais, ressalte-se que os valores que devem ser pagos pela autora a título de aluguel e/ou financiamento se tratam de despesas próprias, não mantendo nenhuma relação com os fatos narrados na inicial. Em que pese a ocorrência de possível atraso no pagamento de suas despesas mensais em razão da insuficiência dos recursos financeiros causada pela retenção dos valores, o fato é que tais despesas não se tratam de efetivo dano material, já que se trata de compromisso assumido pela requerente e que deve ser honrado todos os meses.
A condenação da requerida ao pagamento de tais verbas caracterizaria o enriquecimento sem causa da requerente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não se podendo olvidar que a indenização por danos morais já leva em conta todos os transtornos sofridos pelo consumidor após a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Ante o exposto, revela-se procedente apenas o pleito indenizatório e de devolução dos valores retidos/não entregues pelo terminal de autoatendimento.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: A) CONDENAR a requerida A RESTITUIR/REEMBOLSAR O IMPORTE TOTAL DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), corrigidos monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do efetivo desembolso (data do saque - 12/03/2019), acrescido de juros de mora, simples e legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; e B) CONDENAR o requerido NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO(A) REQUERENTE, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (súmula 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito" -
20/01/2021 09:44
Outras Decisões
-
08/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/10/2020 12:19
Outras Decisões
-
06/10/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2020 01:25
Decorrido prazo de GERUSA HELENA HORTELAN em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 23:28
Outras Decisões
-
04/05/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2020.
-
18/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 01:17
Decorrido prazo de GERUSA HELENA HORTELAN em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:05
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:50
Publicado SENTENÇA em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 22:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
20/02/2020 01:22
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:11
Decorrido prazo de GERUSA HELENA HORTELAN em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 29/01/2020.
-
27/01/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:39
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2019 00:22
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:32
Outras Decisões
-
10/12/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 22:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/12/2019 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO em 21/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:00
Decorrido prazo de GERUSA HELENA HORTELAN em 21/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:00
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 21/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:59
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:12
Publicado SENTENÇA em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2019 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2019 11:41
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2019 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2019 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2019 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2019 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 11:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2019.
-
29/04/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:06
Audiência Conciliação designada para 05/07/2019 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017906-28.2019.8.22.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Margarete Fatima Perini
Advogado: William Fernandes Moraes de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2020 13:57
Processo nº 7017906-28.2019.8.22.0001
Margarete Fatima Perini
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2019 17:28
Processo nº 7001647-52.2019.8.22.0002
Maria Ines do Amaral Santos
De Laverde Comercio Material de Construc...
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2019 10:29
Processo nº 7003418-28.2020.8.22.0003
Jose Roberto dos Reis
Energisa S/A
Advogado: Naiany Cristina Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2020 11:17
Processo nº 7010517-52.2020.8.22.0002
Rosalina da Silva Alves
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2023 13:08