TJRO - 0807100-52.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/11/2021 23:59.
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03/11/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:01
Expedição de Acórdão.
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26/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:33
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:59
Juntada de Petição de Contra minuta
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24/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 0807100-52.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7006920-41.2021.8.22.0002 Ariquemes - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) AGRAVADO: TAILOR ALVES CABRAL Advogada: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL (OAB/RO 8120) Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 27/07/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação ordinária movida por Tailor Alves Cabral, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu contracheque, no montante de R$ 507,99, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de dez dias. Em suas razões, defende que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que não há demonstração de cobrança abusiva e indevida. Afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízos materiais e enriquecimento ilícito ao agravado, pois a multa imposta, de forma diária é indevida ao caso concreto, que pede a sua estipulação de forma mensal, já que trata de obrigação de fazer. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão a fim de corrigir a periodicidade de incidência da multa imposta. É o relatório.
Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações do agravante, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados, apto a suspender a decisão agravada. No caso, entendo que o dano ocorre de modo inverso, pois a concessão de efeito suspensivo fará com que o agravado permaneça por mais tempo sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma serem indevidos, o que, certamente, lhe causará maiores prejuízos. Desta forma, a fixação das astreintes mantida na forma determinada pelo juízo a quo, por ora em nada prejudica o agravante, uma vez que sendo considerada excessiva ou irrazoável, poderá ser modificada, inclusive de ofício pelo magistrado (STJ, EAREsp 650.536/RJ).
Ademais, a informação de que a antecipação de tutela foi cumprida ou ao menos determinada a suspensão dos descontos, por certo será considerada em eventual cálculo da multa aplicada, tanto para sua permanência ou revogação.
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
30/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:31
Juntada de termo de triagem
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27/07/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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