TJRO - 0004898-21.2015.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:30
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:56
Distribuído por migração de sistemas
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30/07/2021 00:00
Citação
Data:30/07/2021 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 11/05/2021 Data de julgamento: 11/05/2021 0004898-21.2015.8.22.0009 Apelação Origem : 00048982120158220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Luis Francismar Vieira da Silva Def.
Público : Flávio Júnior Campos Rodrigues Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação Criminal.
Desacato.
Insuficiência probatória.Testemunho policiais militares.
Absolvição.
Conjunto provatório harmônico.
Impossibilidade.
Ameaça.
Ação penal pública condicionada.
Representação.
Ausência.
Prazo decadencial.
Parcial provimento. 1.
O depoimento dos policiais militares tem valor probante, apto a fundamentar a condenação, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, somado às demais provas carreadas aos autos. 2.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada e somente se procede mediante a representação do ofendido. 3.
Embora a representação criminal não exija maiores formalidades, na hipótese, não houve qualquer tipo de manifestação de que a vítima tinha interesse na persecução penal, dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 4.
Recurso parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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