TJRO - 0002635-86.2019.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:14
Conta Atualizada
-
30/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
30/08/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 10:28
Conta Atualizada
-
10/08/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
09/06/2022 10:43
Distribuído por migração de sistemas
-
02/08/2021 00:00
Citação
Data:02/08/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 21/07/2021 Data de julgamento: 21/07/2021 0002635-86.2019.8.22.0005 Apelação Origem : 00026358620198220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Anadelson de Paula da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
AFASTAR QUALIFICADORA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE RES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA de PROVAS.
INVIABILIDADE.
ALMEJADA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A conclusão do laudo pericial que o resultado da abertura se deu por ação humana direta e intencional impossibilita a exclusão da qualificadora do arrombamento no crime de furto. 2.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, cabendo a ele o ônus da posse lícita; a não demonstração inviabiliza a absolvição, notadamente quando o conjunto probatório é firme a apontá-lo como autor. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da “possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência”. 4.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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