TJRO - 0807305-81.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2021 23:59.
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10/09/2021 22:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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10/09/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 06:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807305-81.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7035496-47.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) Agravados: H.
F.
D.
D.
S., Rosana Feitosa da Silva Advogado: Eduardo Matheus Martins da Costa (OAB/RO 11192) Advogada: Gisele dos Santos Moreira (OAB/RO 11197) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 02/08/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 13044068) que deferiu o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) formulado pela parte autora - aqui Agravado - e determinou que a requerida UNIMED - aqui Agravante - forneça os tratamentos de Terapia Aba com Psicóloga (mínimo de 15 horas por semana, em 5 sessões semanais, que somam 260 sessões por ano); de Terapia Ocupacional (2 vezes por semana, que somam 104 sessões por ano) e de Fonoaudiologia (2 vezes por semana, que somam 104 sessões por ano), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 13044060), a Agravante alega que a negativa relatada nos autos não foi desarrazoada, e lastreia-se na legislação e no contrato firmado entre as partes, sendo que não há cobertura para o tratamento solicitado por se tratar de procedimento/especialidade fora do rol. Sustenta que o Agravado atingiu a quantidade de sessões por ano para as especialidades apontadas, e, além disso, não há obrigação por parte da operadora de custear o tratamento de acordo com a técnica aplicada pelo médico assistente. Aduz que o contrato pactuado entre as partes possui natureza de plano de saúde, onde a obrigação da operadora se limita a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, entendendo que o fato de existirem profissionais com conhecimentos especializados mais adequados ao tratamento do Agravado (com certificação em ABA e demais métodos) não desqualifica aqueles credenciados ao plano de saúde. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.
Examino. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa, o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
De sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, conheço do recurso e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido. Considerando que o mérito está sendo analisado já neste momento, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o que prescreve o art. 300, caput, CPC/15. No caso dos autos, o Agravado é menor impúbere, nascido em 21/01/2018, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível II e transtorno de linguagem, e desde então necessita de diversos tratamentos para o adequado desenvolvimento da sua saúde. O perigo de dano que fundamentou o pedido de tutela de urgência consiste no fato de que os tratamentos pretendidos foram prescritos pelo profissional médico neuropediátrico que o acompanha (ID 59701284 da origem), sendo-lhe indispensáveis, visto que a falta destes pode ocasionar agravamento do seu quadro clínico, dadas as peculiaridades inerentes ao espectro autista. Já a probabilidade do direito está evidenciada pelo art. 10 da lei nº 9.656/98, a qual estabelece que os planos e seguros de saúde devem oferecer cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, sendo que o Transtorno do Espectro Autista integra a referida listagem como um subtipo do Transtorno Global do Desenvolvimento. Desse modo, verifica-se que estão preenchidos ambos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência, especialmente ao se considerar a imprescindibilidade dos referidos tratamentos para uma boa evolução e prognóstico do Agravado, conforme informado pelo médico neuropediátrico que atualmente acompanha o caso. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, após toda a instrução processual necessária, a sentença discorrerá sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial, podendo revogar ou manter a decisão que concedeu a tutela de urgência, o que significa dizer que a Agravante pode recuperar eventual prejuízo financeiro caso assista razão ao final da demanda, mas o Agravado não pode recuperar o tempo que passaria sem os tratamentos que lhes são indispensáveis. No mais, a decisão do Juízo de origem é bem fundamentada, inexistindo razões para sua reforma. Assim é o entendimento assente desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Tratamento multidisciplinar para transtorno de espectro autista.
Negativa de cobertura.
Indevida.
Recurso não provido.
O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização.
Havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a negativa de cobertura. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000931-16.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/10/2020) Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Método terapêutico pediasuit.
Negativa de custeio.
Tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Solicitado o tratamento com pediasuit por profissional médico responsável, e ante o evidente perigo de dano caso este não seja prestado, em razão do risco de prejuízo ao desenvolvimento motor e cognitivo da criança, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impondo-se ao plano de saúde custeá-lo.
O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a parte de fornecer a cobertura para a sua realização. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800175-11.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/07/2019) Consumidor.
Plano de Saúde.
Menor.
Tratamento psiquiátrico.
Rejeição de cobertura.
Interpretação de cláusula contratual.
Garantia consumerista declarada.
A necessidade de interpretação contratual pró-consumidor relaciona-se com a proteção de seus interesses e expectativas e está vinculada a dois princípios: O Princípio da equidade contratual e o do Equilíbrio das negociações.
Desta forma, deve-se interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor, de modo que lhe seja garantido o direito à saúde e à própria vida. É abusivo a exclusão de terapia e tratamento indicado pelo médico a menor portador de necessidades especiais, por afronta expressa ao postulado constitucional de proteção ao Consumidor e à Criança e Adolescente. (Apelação, Processo nº 0020595-43.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018) Sendo assim, com respaldo no art. art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art.123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
05/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:37
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido.
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02/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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02/08/2021 14:27
Juntada de termo de triagem
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02/08/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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