TJRO - 0807389-82.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: 0807389-82.2021.8.22.0000 SUSCITANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA: LEONARDO FALCÃO RIBEIRO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de movimento paredista (doc. e-13068495), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA (SINTERO), pela possível paralisação dos servidores estaduais vinculados à Secretaria de Educação (SEDUC).
Afirma o Requerente que foi informado pelo SINTERO, por meio do por meio do Ofício n. 235/2021– SINTERO/SG (doc. e-13068498), quanto ao resultado das assembleias de servidores realizadas nos dias 28, 29 e 30 de julho do corrente ano, em que foi deliberado pelo não retorno às atividades presenciais na rede pública estadual de ensino, agendada para 9/8/2021.
Numa retrospectiva histórica, informa que em razão da existência de pandemia por CoVid19 reconhecida pela Lei n.13.979/2020 de 6 de fevereiro de 2020, as atividades escolares presenciais na rede estadual foram suspensas em 17/3/2020 por força do Decreto Estadual n. 24.871/2020, tendo sido prevista a possibilidade de continuidade do ensino de forma remota/virtual/à distância em maio de 2020, por força do Decreto Estadual n. 25.049/2020, em que foi definido que o retorno gradual da atividade presencial vincular-se-ia à regressão da ocupação dos leitos hospitalares.
Aduz que há mais de um ano as crianças e adolescentes matriculadas na rede estadual de ensino estão privadas do ensino presencial, em atendimento às regras sanitárias e com o objetivo máximo da preservação de vidas, em detrimento do aprendizado, formação e desenvolvimento saudável (físico, social e mental), sendo que durante todo esse período a SEDUC envidou esforços para viabilizar um ambiente seguro para o retorno presencial.
Neste sentido, fundamentou o cronograma de retorno às atividades presenciais em estudos técnico-científicos, na adequação das unidades às normas sanitárias e na disponibilização de imunizantes a seus servidores, conforme Plano de Retorno às Aulas Presenciais, Plano de Operacionalização do Retorno às Aulas Presenciais e Nota Técnica n. 03/2020 do GAEPE/RO (Gabinete de Articulação para Enfrentamento da Pandemia na Educação no Estado de Rondônia) (doc. e-13068502), bem como na vacinação prioritária de todos os profissionais ligados à educação.
Reforça ainda seus argumentos de necessidade do retorno às aulas no período de 2/8/2021 à 16/8/2021, conforme consignado pelo Juízo da vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho nos autos da Ação Popular n. 7020831-26.2021.8.22.0001 (doc. e-13068503).
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência visando determinar que: a) seja suspensa imediatamente a greve indireta deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação SINTERO, com retorno imediato dos servidores as suas atividades, sob pena de multa diária no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato e R$2.000,00 (dois mil reais) aos integrantes da Diretoria, até o efetivo e integral cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, inclusive descontos relativos aos dias não trabalhados; b) Caso a conduta adotada pelo Sindicato não venha a ser reconhecida como greve por esta Corte, dada a flagrante ofensa à ordem pública, requer seja concedida liminar, com as mesmas penalidades acima elencadas, a fim de que garantir a retomada das aulas presenciais, por meio da expedição de ordem ao SINTERO para que interrompa qualquer tipo de comunicação, incentivando e propagando quaisquer formas de não atendimento à convocação realizada pelo Estado de Rondônia, assegurando-se também o desconto relativo aos dias não trabalhados; c) Uma vez concedida a tutela de urgência pleiteada, que seja vedado ao SINTERO a propagação/divulgação de toda e qualquer notícia incentivando a mantença do movimento paredista, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); No mérito, requer que: d) seja confirmada a medida liminar e o pedido principal julgado totalmente PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do movimento paredista narrado, garantindo a continuidade do serviço de educação no Estado de Rondônia; e) na eventualidade de não atendimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a manutenção de, ao menos, 80% (oitenta por cento) dos servidores em atividade presencial, conforme relatório extraído pela Secretaria do Estado de Educação com a determinação ao Sindicato demandado de manterem em funcionamento todas as atividades essenciais e necessárias à manutenção da regularidade do ensino; Requer ainda a citação da parte adversa; a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhal e documental, intimando-se o representante legal do sindicato demandado para prestar depoimento pessoal, se necessário; e a condenação nas cominações legais, inclusive, honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, além de perdas e danos causados pelo promovido, na forma da lei. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se dá a respeito de possível paralisação dos servidores estaduais vinculados à Secretaria de Educação (SEDUC), que teriam decidido pelo não retorno às atividades presenciais na rede pública estadual de ensino, agendado para 9/8/2021, em assembleia realizada pelo seu sindicato (SINTERO) nos dias 28, 29 e 30/7/2021.
Pois bem.
A competência para julgamento da presente ação, que se verifica caracterizar como Dissídio Coletivo de Greve, é das Câmaras Especiais Isoladas, à qual foi distribuída por sorteio a esta Relatoria, motivo pelo qual passo à apreciação da tutela de urgência.
De início, faço constar que o Exmo.
Min.
Celso de Mello já asseverou que a importância do direito de greve não pode afastar a necessária observância aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal (MI n. 708-DF, de 31/10/2008).
Acrescento ainda que decisão na ADI 6341 MC-Ref / DF referendou a medida cautelar deferida pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio, que preservou a competência dos entes federados (Estados e municípios) para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia, tais quais a determinar quarentenas, isolamentos, restrições ou retorno de atividades em seus territórios.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a fim de compor ou não a sua viabilidade, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC 2015, quais sejam, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, são demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito conforme exposto a seguir.
A Nota Técnica n. 03/2020 expedida pelo GAEPE/RO, formada por representantes dos Poderes do Estado de Rondônia ligados à infância e juventude e educação (TJRO, DPE/RO, TCE/RO, MPC/RO, MPRO) e expedida em 5/11/2020, buscou indicar aos responsáveis pela política pública educacional estadual e municipal de educação básica no Estado de Rondônia os requisitos imprescindíveis a serem considerados na retomada das atividades pedagógicas presenciais, seja nos aspectos administrativos e de gestão das secretarias de educação, nos aspectos orçamentários, no aspecto da gestão escolar, e nos aspectos pedagógicos, visando que tal retorno ocorra de forma híbrida, gradual, progressiva e organizada, mediante parecer prévio favorável das autoridades sanitárias.
Posteriormente, o Decreto Estadual n. 26.134, de 17 de junho de 2021, fixou o retorno das atividades educacionais presenciais regulares na rede pública estadual a partir de 1º/8/2021, nos termos do plano de retomada da SEDUC e firmado no início da vacinação dos professores e profissionais da educação que atuam perante a sua rede.
Neste ponto, tem-se que a referida vacinação prioritária foi autorizada pelo Ministério da Saúde ao atualizar o Programa Nacional de Imunização (PNI) por meio da Nota Técnica n. 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS de 28 de maio de 2021, tendo o Estado de Rondônia acatado e divulgado tais providências em seu sítio eletrônico institucional ( ; ), disponibilizando aos profissionais da área a possibilidade da aplicação imediata da vacina, independente da faixa etária ou existência de comorbidade.
Quanto às outras providências, tem-se que o Plano de retorno às aulas presenciais 2020 (versão março/2021) (doc. e-13068499) estabeleceu a oferta de atividades presenciais e não presenciais (híbridas) no cenário 2, discriminando as etapas, critérios de priorização de alunos, escalonamento e revezamento do quantitativo de estudantes, mantendo o distanciamento mínimo de 1,20m entre carteiras, e a oferta de atividades presenciais no cenário 3, observando o distanciamento social preconizado nas notas técnicas da Agevisa e Decretos Estaduais, podendo cada unidade estabelecer a melhor estratégia que se adeque a sua realidade, apoiando-se ainda no Plano de operacionalização às aulas presenciais (doc. e-13068501).
Outro ponto que se destaca é a aquisição de materiais evidenciada nos termos de documento da SEDUC (doc. e-13068760), que informa acerca da aquisição de materiais de consumo (squeeze, termômetro, frasco spray, fita, álcool líquido, álcool em gel, lixeiras, dispenser, papel toalha, sabonete líquido, entre outros) e equipamentos de proteção individual (máscara de tecido, protetor facial, máscara cirúrgica e avental descartáveis, entre outros) por meio dos processos administrativos n. 0029.270348/2020-04, 0029.504446/2020-42, 0029.074972/2020-74, 0029.032664/2021-52, 0029.484868/2020-94 e 0029.015774/2021-50, em cumprimento à Nota Técnica n. 53/AGEVISA-SCI (doc. e-13068499).
Outrossim, consta dos autos que o período de vistorias escolares semestrais aos veículos destinados ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino iniciou-se em 15/6/2021, conforme informado pela SEDUC às suas Coordenadorias Regionais de Educação por meio do Memorando-Circular nº 5/2021/SEDUC-GCONV (doc. e-13068756).
Neste sentido, verifica-se ainda quanto à possibilidade da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a ofensa direta ao direito fundamental à educação, previsto no art. 205 e seguintes da CF 88, o que compromete o aprendizado e o ano letivo de milhares de crianças e adolescentes, seja pela dificuldade de adaptação às atividades não presenciais decorrente da falta de meios tecnológicos para a realização das atividades, seja pela dificuldade de adequado acompanhamento pedagógico à distância.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando que restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, defiro a concessão de tutela de urgência, para: - determinar a suspensão imediata da greve indireta deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (SINTERO), com retorno imediato dos servidores as suas atividades, conforme convocação do Governador do Estado de Rondônia ou do Secretário Estadual de Educação, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) ao SINTERO e de R$2.000,00 (dois mil reais) aos integrantes da Diretoria, até o efetivo e integral cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das sanções administrativas referentes à violação de dever funcional dos servidores remitentes, inclusive descontos relativos aos dias não trabalhados (Tema 531 STF - RE 693456/RJ; TJRO, Dissídio Coletivo de Greve 0000195-11.2014.822.0000); - determinar ao SINTERO que se abstenha de propagar/divulgar toda e qualquer notícia incentivando a manutenção do movimento paredista, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o representante legal do Requerido para apresentar contestação, bem como indicar as provas que pretende produzir, Intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, CPC 2015.
Expeça-se, com urgência, o necessário para cumprimento desta decisão, intimando-se por Oficial de Justiça a Presidência do SINTERO, servindo esta decisão como mandado, desde já autorizando o seu cumprimento na forma do art. 212, §2º do CPC 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2021.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
06/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 11:56
Juntada de termo de triagem
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04/08/2021 11:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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04/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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