TJRO - 0805234-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/07/2021 Processo: 0805234-09.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 7020180-91.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Geimisson Castro Rodrigues Impetrante (Advogado): Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.486) – sustentação oral (videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído por sorteio em 08/06/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Fundamentação genérica. Excesso de prazo.
Ofensa ao princípio da homogeneidade. Inocorrência.
Requisitos.
Presença.
Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência. Ordem denegada. 1.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública e eventual aplicação da lei penal. 2.
Verificado o regular processamento do feito, e não existindo mora processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 4.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5.
Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade revelada pelo modus operandi com que a priori praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6.
Ordem denegada. -
24/06/2021 10:56
Juntada de Petição de
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23/06/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de
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23/06/2021 08:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08052340920218220000.pdf
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18/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício
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18/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:01
Decorrido prazo de GEIMISSON CASTRO RODRIGUES em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 08:40
Retificado 10/06/2021 08:40 - Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 07:10
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:10
Juntada de termo de triagem
-
08/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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