TJRO - 7010581-87.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Decisão
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/12/2021 07:21
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA DE SOUSA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 07:21
Decorrido prazo de JADIR ALTIVO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
01/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:03
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
02/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7010581-87.2019.8.22.0005 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7010581-87.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Recorrentes : Jadir Altivo da Silva e outra Advogado : Bruno Schuawle Oliveira (OAB/RO 8248) Advogado : Jackson Barbosa de Carvalho (OAB/RO 8310) Advogado : Aroldo Bueno de Oliveira (OAB/PR 54249) Recorrido : BASA - Banco da Amazônia S/A Advogado : Bruno César Bentes Freitas (OAB/PA 18475) Advogado : Fabrício dos Reis Brandão (OAB/RO 9222) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, artigo 4º, §2º da Lei 8.009/90 e artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Os recorrentes indicam violação ao artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, e ao artigo 4º, §2º da Lei 8.009/90, pois comprovaram que o empréstimo foi revertido para melhora de da atividade produtiva, em especial da psicultura, cumprindo in totum os quesitos para impenhorabilidade de sua propriedade familiar.
Contrarrazões (ID 10194497) requerendo o reconhecimento da deserção recursal, pois não efetuado o recolhimento do preparo recursal. Examinados, decido. Primeiramente, esclarece-se que, embora a sentença tenha sido reformada pela decisão em segundo grau, a gratuidade de justiça não foi revogada, razão pela qual, não há que se falar em deserção do presente recurso. Quanto à indicada violação ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). No que diz respeito ao artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, e ao artigo 4º, §2º da Lei 8.009/90, ficou consignado no acórdão que: “[...] a mencionada cédula de crédito foi devidamente assinada por ambos os cônjuges e, inclusive, objeto de registro na matrícula do imóvel, conforme informado pelos próprios embargantes nos pedidos da petição inicial.
Portanto, o bem não está protegido pela impenhorabilidade, configurando hipótese de renúncia ao benefício legal.” Destarte, alterar os fundamentos da decisão hostilizada, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, implica necessariamente em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL DO RECORRENTE PENHORADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DO EXECUTADO DE BURLAR A SATISFAÇÃO DO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A alteração da conclusão delineada no acórdão recorrido (no sentido de não estar comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, a demandar a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/1990), demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1835498 SP 2017/0179023-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SUMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719749 SP 2020/0152754-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). (grifei). Por fim, tenho por prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Ante o exposto, não se admite o recurso especial, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
09/08/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
-
21/12/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/10/2020 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 14:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/09/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2020 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/09/2020 07:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:48
Conhecido o recurso de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
-
28/08/2020 11:17
Deliberado em sessão
-
26/08/2020 11:18
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
20/08/2020 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2020 16:11
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
07/08/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:44
Juntada de termo de triagem
-
06/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808721-21.2020.8.22.0000
Max Michel Assuncao Chaves
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Josimar Oliveira Muniz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2020 18:10
Processo nº 0024886-57.2012.8.22.0001
Egesa Engenharia S/A
Municipio de Porto Velho
Advogado: Danyelle Avila Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2012 15:57
Processo nº 0024886-57.2012.8.22.0001
Egesa Engenharia S/A
Egesa Engenharia S/A
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 16:17
Processo nº 7001321-52.2020.8.22.0004
Banco do Brasil
Amilton Barbosa dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2020 09:16
Processo nº 7001321-52.2020.8.22.0004
Amilton Barbosa dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2021 10:14