TJRO - 7015584-98.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2021 23:59.
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17/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7015584-98.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem:7015584-98.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jesus Josué da Silva Advogado: Rogério Teles da Silva (OAB/RO 9374) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 11/12/2020 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Impugnação.
Excesso de execução.
Pagamento administrativo.
Extinção. Ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária.
Efeito ex tunc.
Excepcionalidade.
Concessão. Conforme art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não há nos autos tendo em vista que o apelante junta contracheque e comprovantes de despesas que demonstram a hipossuficiência alegada. É possível, excepcionalmente, que os efeitos da gratuidade tenham alcance ex tunc.
Precedentes. Apelo provido. -
10/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:32
Conhecido o recurso de JESUS JOSUE DA SILVA - CPF: *21.***.*21-87 (APELANTE) e provido
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29/06/2021 13:16
Deliberado em sessão
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18/06/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 15:05
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:03
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 16:41
Recebidos os autos
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11/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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