TJRO - 7029091-97.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de LUCINEIA ROMASKO em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:03
Decorrido prazo de LUCINEIA ROMASKO em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7029091-97.2018.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7029091-97.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente: Lucineia Romasko Advogado : Raimundo Nonato Abreu de Oliveira Júnior (OAB/RO 7168) Recorrida : Josiane Araújo da Silva Advogado : Diego Alexis dos Santos Arenas (OAB/RO 5188) Advogado : Miguel Angel Arenas Rúbio Filho (OAB/RO 5380) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 12/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz a recorrente que em sentença de primeiro grau foi condenada por danos morais, porém, vive em estado de pobreza e o acórdão combatido, ao manter a condenação, deixou de considerar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e divergiu das demais decisões dos Egrégios Tribunais. Examinados, decido. Convém destacar, inicialmente, que o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” depende, além da demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, da indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Grifou-se) Na espécie, verifica-se que a recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. [...]6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019) (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea c na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores.
Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito.
O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4.
A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1294401 SP 2011/0125280-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) (Grifos nossos) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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30/07/2021 10:58
Recurso Especial não admitido
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01/04/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/04/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 23:42
Decorrido prazo de LUCINEIA ROMASKO em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:21
Decorrido prazo de LUCINEIA ROMASKO em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCINEIA ROMASKO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/12/2020 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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28/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 11:06
Expedição de Certidão.
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24/12/2020 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
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19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:34
Conhecido o recurso de LUCINEIA ROMASKO - CPF: *44.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2020 18:10
Deliberado em sessão
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30/09/2020 10:11
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/09/2020 12:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2020 17:48
Conclusos para decisão
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29/06/2020 15:23
Juntada de termo de triagem
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25/06/2020 12:58
Recebidos os autos
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25/06/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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