TJRO - 0002542-98.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/07/2021 Processo: 0002542-98.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 0002542-98.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Willian Santos Machado ou Uillian Santos Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 25/06/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação criminal.
Roubo.
Dosimetria.
Pena-base.
Culpabilidade.
Juízo de reprovabilidade social.
Consequências e circunstâncias do crime.
Elementos fáticos concretos.
Vítima adolescente.
Grande temor e trauma psicológico.
Circunstâncias e consequências do crime corretamente desvaloradas.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da pena-base.
Detração.
Ausência de alteração do regime prisional inicial.
Competência do Juízo da Execução Penal. Para fim de individualização da pena na primeira etapa do método trifásico, a culpabilidade corresponde ao juízo de reprovabilidade social da conduta, devendo observar o contexto concreto da ocorrência do fato delituoso para averiguação de eventual desvalor que extrapole a tipicidade penal objetiva e justifique a exasperação da pena-base. Mostra-se acertada a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias e consequências do delito quando fundamentada em elementos fáticos concretos do fato delituoso, a exemplo do grave temor e trauma psicológico infundido em vítima adolescente, além do alto grau de premeditação e ardilosidade, extrapolantes à tipicidade penal objetiva prevista em lei. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável mostra-se suficiente ao recrudescimento da pena-base, desde que o incremento dê-se de forma razoável, proporcional e idoneamente fundamento.
Precedentes do STJ e do TJRO. A detração penal é matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, somente se mostrando cabível a análise pelo juízo de conhecimento quando importar em modificação do regime prisional inicial do réu. -
28/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:51
Juntada de termo de triagem
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25/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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