TJRO - 0807175-91.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2021 23:59.
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17/09/2021 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 0807175-91.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (202) Origem: 7007600-26.2021.8.22.0002– Ariquemes - 3ª Vara Cível Agravante: Unimed De Ariquemes Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock - Ro4641-A Agravado: M.
G.
F.
M.
Advogado: Wanessa Ferreira Rodrigues - Go41134 Advogado: Helaine Ferreira Arantes - Go26268 Relator : MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data Da Distribuição: 28/07/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Ariquemes Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7007600-26.2021.8.22.0002, ajuizada por M.
G.
F.
M., em que o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, fazendo nos seguintes termos: “Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC).
Nesta fase de cognição sumária, mostra-se verossímil a arguição de imprescindibilidade do tratamento e seus benefícios, senão vejamos.
A autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré (ID n. 58961008), bem como há nos autos relatório elaborado pelo médico assistente atestando a necessidade dos procedimentos elencados na exordial, ID n. 58961005.
O médico assistente assim esclarece o quadro de saúde da autora: “Tem diagnóstico de Tetraparesia Espástica (CID G 82.4) e Bexiga Neurogênica (CID N 31) por Tumor Intramedular (CID C 72.0), com primeira manifestação durante exame em 25/04/2020, já com tetraplegia imediata.
Ficou melhor após descompressão medular no dia seguinte e evoluiu ao longo do ano com alguma melhora, mas mantendo tetraparesia.
Apresentava alterações em ressonância nuclear magnética incluindo "expansão em medula cervical. que se inicia ao nível C3-C4, com extensão até o nível T1-T2".
Este tumor foi finalmente ressecado em 10/02/2021”.
E prescreve, com enfática advertência: “Necessita de reabilitação de forma contínua, intensa e integrada para melhoria de sua condição de saúde.
Para atingir os objetivos da reabilitação de acordo com o período de plasticidade do sistema nervoso central, especialmente após a cirurgia recente, é necessário o inicio Imediato e urgente das seguintes terapias realizadas por profissionais especializados: - Fisioterapia Neuromotora Intensiva peto Método PediaSuit; - Fisioterapia Neuromotora Intensiva peto Método Bobath pediátrico; - Terapia Ocupacional Intensiva; - Psicoterapia Intensiva; - Hidroterapia Intensiva; - Equoterapia Intensiva; - Fisioterapia Pélvica Intensiva; Reforço que o tratamento acima descrito deve ser iniciado de forma urgente, com início imediato, não havendo previsão de alta no momento”. (grifo nosso) Patente se mostra o risco de dano irreparável à autora, ressaltando-se que um tratamento imediato, intensivo e sem limitação de sessões, auxiliará na melhora de sua reabilitação.
Cumpre registrar, ainda, que a saúde é direito básico do consumidor (art. 6º, I, do CDC) e as cláusulas dos contratos por ele celebrados devem ser interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (art. 47 do CDC).
Ademais, a justificativa para recusa constante na resposta de ID n. 58961007, de que os procedimentos indicados pelo profissional que acompanha a autora não estão previstos no rol da ANS, mostra-se em descompasso com o entendimento jurisprudencial, que caminha no sentido de que essa relação não é taxativa, mas apenas garantidora de cobertura mínima a ser observada pelas operadoras de planos de saúde.
Não se vislumbra risco inverso ou irreversibilidade da medida, pois caso o pedido, ao final, não seja acolhido, poderá a ré o ressarcimento cabível.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré providencie, em 05 dias, a contar da ciência inequívoca desta decisão, a liberação e o custeio do tratamento de (1) Fisioterapia neuromotora intensiva com método PediaSuit; (2) Fisioterapia Neuromotora intensiva Método Bobath pediátrico; (3) Terapia Ocupacional intensiva; (4) Psicoterapia intensiva; (5) Hidroterapia intensiva; (6) Equoterapia intensiva; e (7) Fisioterapia Pélvica intensiva, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em suas razões de recurso, a agravante destaca que parte dos tratamentos pleiteados são cobertos pelo plano de saúde contratado.
Contudo, em relação aos tratamentos de (1) Fisioterapia neuromotora intensiva com método PediaSuit; (5) Hidroterapia intensiva e (6) Equoterapia intensiva, não são previstos no Rol da Resolução Normativa nº 465/2021-ANS.
Diz que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a taxatividade deste rol, o que obsta a condenação dos planos de saúde ao pagamento de tratamentos que não estão ali pre
vistos.
Requer, nestes termos, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e que seja provido no sentido de, reformando-se a decisão agravada, afastar a condenação da operadora ao fornecimento dos tratamentos que não sejam contemplados pela resolução da ANS. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento adequado do preparo. Ausente óbice, portanto, deve ser conhecido.
Controvérsia dos autos cinge-se no inconformismo da agravante quanto à decisão que determinou que fornecesse diversos tratamentos terapêuticos em favor da menor M.
G.
F.
M..
Em consulta ao feito originário, extrai-se que a autora é portadora da moléstia Tetraparesia Espástica (CID G82.4) e Bexiga Neurogênica (CID N31) por Tumor Intramedular (CID C72.0).
Relata apresentar saúde frágil desde o seu nascimento prematuro, com apenas 33 semanas de gestação.
Diz ter sido acometida de um câncer na coluna, o qual teve tratamento cirúrgico exitoso em 10.02.2021, conseguindo a ressecção total do tumor mas que, em razão do desgaste da medula, foi necessária sua reconstrução com membrana celular.
Por conta de todo este contexto, o médico responsável prescreveu, em caráter urgente, a realização de terapias intensivas para a reabilitação da saúde da paciente, tendo o profissional sido peremptório em seu relatório ao assim prescrever: “Necessita de reabilitação de forma continua, intensa e integrada para melhoria de sua condição de saúde Para atingir os objetivos da reabilitação de acordo com o período de plasticidade do sistema nervoso central, especialmente após a cirurgia recente, é necessário o inicio Imediato e urgente das seguintes terapias realizadas por profissionais especializados: - Fisioterapia Neuromotora Intensiva peto Método PediaSuit; - Fisioterapia Neuromotora Intensiva peto Método Bobath pediátrico - Terapia Ocupacional Intensiva; - Psicoterapia Intensiva; - Hidroterapia Intensiva; - Equoterapia Intensiva; - Fisioterapia Pélvica Intensiva; Reforço que o tratamento acima descrito deve ser iniciado de forma urgente, com início imediato, não havendo previsão de alta no momento.” (ID 58961005 - autos de origem) O magistrado de origem concedeu o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida, ora agravante, providenciasse a liberação e custeio de todo o tratamento prescrito em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O inconformismo manifestado pelo ora agravante, centra-se no argumento de que alguns dos tratamentos prescritos para a autora não são previstos na Resolução Normativa nº 465/2021-ANS.
Defende ainda a tese de que o rol de tratamentos das Resoluções da ANS são taxativos e, portanto, inviável a prestação compulsória dos serviços ali não arrolados.
Sem delongas, razão não assiste ao agravante.
Em que pese a alegação do plano de saúde de que a realização de alguns dos procedimentos vindicados pela autora não se encontra no rol da ANS, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a patologia da autora/agravada, independentemente do tipo de tratamento a que precisa ser submetida.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016 Destarte, mesmo que não conste do referido rol, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em harmonia com o disposto no art. 170, V da CF/88, deve haver equilíbrio nas relações entre as partes, razão pela qual, não se admite qualquer obrigação desproporcional ou abusiva contra o consumidor.
Desse modo, não cabe ao plano de saúde negar a fornecer o tratamento terapêutico prescrito para restabelecimento da saúde da segurada, sob o argumento de que não é essencial ou que não possui cobertura contratual, já que a escolha do procedimento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico.
Negar a autorização para realização de exame ou procedimento de saúde, fere, pois, a finalidade básica do contrato, colocando o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Neste sentido também já decidiu essa 2ª Câmara Cível, em recente julgado, ratificando a jurisprudência desta Corte Estadual sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEITADA.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se a matéria for unicamente de direito, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
O rol previsto em portaria da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento do tratamento receitado por médico habilitado, quando no contrato há cobertura para a doença.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado.
Precedentes do Colendo STJ.
A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022510-32.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 25/09/2020) Trago à baila, ainda, o seguinte entendimento emanado pelo STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (.)- A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.” (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Outrossim, ressalto que, quanto ao recente julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.733.013/PR mencionado pelo ora agravante, como se sabe, não possui efeito vinculativo e se refere à hipótese em que fora oferecido tratamento de natureza similar e de comprovada eficácia, alternativo àquele cuja prévia solicitação de inclusão no rol da ANS havia sido negada, portanto, diverso do caso presente.
Nesse viés, diante da imprescindibilidade dos tratamentos terapêuticos prescritos para a autora/agravada, atestada por profissional devidamente habilitado, tem-se por presente a plausibilidade jurídica da pretensão e a urgência da medida a ensejar a concessão da tutela provisória requerida, revelando-se acertada a decisão a quo proferida no sentido de determinar ao plano de saúde que providencie o necessário para o fornecimento do tratamento necessitado.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV do NCPC.
Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 30 de julho de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
02/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:10
Conhecido o recurso de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido.
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29/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 07:13
Conclusos para decisão
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29/07/2021 07:12
Juntada de termo de triagem
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28/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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