TJRO - 7003800-39.2016.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/08/2021 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Decorrido prazo de OZIEL SOBREIRA LIMA em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:00
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7003800-39.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 31/01/2017 07:43:46 Polo Ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE Polo Passivo: APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: OZIEL SOBREIRA LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de crédito.
Em síntese, alega a recorrida que mantinha um contrato junto à recorrente com um plano de consórcio de um veículo com prazo de pagamento de 40 meses, no valor mensal de R$ 195,94 (cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) e após o pagamento de 11 (onze) parcelas a autora desistiu do consórcio, parando de pagar em 11/10/2013, de modo que pagou o total de R$2.258,70.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da recorrida, alegando que o período de espera para recebimento dos valores é demasiadamente excessivo.
Irresignada, a parte recorrente apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção. VOTO PRELIMINARES Afasto a preliminar de nulidade da sentença, por entender que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer afronta ao art. 93, IX, da CF/88; tampouco ao art. 489 do CPC/15. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A questão dos autos restringe-se a saber se a devolução paga pelo consumidor em consórcio de veículo deve ser paga de forma imediata ou se esse é obrigado a esperar a data do fim do grupo para ser ressarcido, bem como se é devido o pagamento de multa penal compensatória do montante da restituição da parte recorrida . Muito embora o c.
Superior Tribunal de Justiça tenha definido que o ressarcimento deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo, verifico que neste caso concreto específico tal regra não deve prevalecer. A parte requerida/recorrente alega que em caso de desistência ou exclusão por inadimplência, a devolução dos valores pagos somente ocorrerá no encerramento do grupo. Ocorre que não é possível dar guarida à imposição do Requerido que remete para prazo final do plano a restituição do pagamento efetuado, principalmente por ser este de longa duração (90 meses), não podendo esta alegação ser acatada pelo Judiciário por revelar-se excessivamente onerosas ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada na avença. Como é sabido, os grupos de consórcio têm fundo de reserva exatamente para atender a essas situações, pois há dinheiro em caixa disponível para pagar o que é devido a consorciado desistente. É injusto e injurídico aceitar que o dinheiro permaneça sob a administração do consórcio, aplicado e com ganhos para a administradora em evidente prejuízo ao consorciado.
Ademais, a cota do autor pode ser vendida para terceiros, o que comumente ocorre. No tocante à incidência de cláusula penal compensatória, há a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo que obrigue a compor perdas e danos, conforme art. 53 §2º do CDC.
Portanto, uma vez que não restou comprovado o efetivo prejuízo causado pelo desistente para compeli-lo à composição civil em perdas danos, afasto a cláusula de multa penal. Nesse ponto, a jurisprudência: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL.
SEGURO HABITACIONAL.
JUROS DE MORA. 1. com o advento do código de defesa do consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso iv e § 1º, do código de defesa do consumidor. 2. a retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos. 4. a quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso i, do cdc. 5. os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do código de processo civil. 6. recurso desprovido por maioria. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0733-59 DF 0007322-35.2010.8.07.0007, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2013 .
Pág.: 104) Partindo desse entendimento, vejo não haver prejuízos na devolução das parcelas pagas pelo autor de imediato. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Maio de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
02/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:03
Juntada de Petição de
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29/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 08:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 09:06
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 00:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:14
Decorrido prazo de APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 05/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
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12/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:43
Juntada de Petição de Documento-70038003920168220010.pdf.p7s
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09/07/2019 10:36
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/07/2019 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 10:49
Incluído em pauta para 29/05/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 4.
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08/06/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 11:06
Conclusos para decisão
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02/02/2017 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2017 07:43
Recebidos os autos
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31/01/2017 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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