TJRO - 7003495-42.2017.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JONATAS SANTOS BOARO - CPF: *13.***.*11-48 (APELANTE)
-
20/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:03
Juntada de Decisão
-
07/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/12/2021 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
06/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
-
02/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/10/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
7003495-42.2017.8.22.0003 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003495-42.2017.8.22.0003-Jaru / 1ª Vara Cível Recorrente: Jonatas Santos Boaro Advogado : Kedma de Oliveira Pereira (OAB/RO 7603) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado : Orival Grahl (OAB/SC 6266) Advogado : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) Recorrido: Seguralta Oeste Corretora de Seguros Ltda.
Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 17/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos violados o art. 93, IX da Constituição Federal; e arts. 98 e 99, §§2º e 3º, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Sustenta a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.
O recorrente alega que a decisão de segundo grau que negou as benesses da justiça gratuita por entender que a mera declaração de que não possui meios de arcar com as custas judiciais não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, bem como não fora determinado a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Alega, ainda, que a Lei de custas judiciais do Estado de Rondônia, Lei nº 3.896/2016, permite o diferimento das custas ao final, o que não lhe foi concedido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%, calculados sobre o valor da causa.
Examinados, decido.
Com relação ao art. 93, IX da Constituição Federal, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
ANUÊNIOS E REAJUSTE DE 3,17%.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
INCIDÊNCIA.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284/STF. 1. […] 3.
Não se pode conhecer da tese de impossibilidade da limitação do reajuste de 28,86% em face de sua natureza de caráter geral, "sob pena de vilipêndio das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, assim como do art. 37, II e X, da Constituição da República", pois não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1555955/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Destaquei.
Concernente a aludida violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, situação esta que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ademais, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
No que se refere às normas estaduais aplica-se por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, pois é inviável em sede de recurso especial, apreciar matéria que necessite, ainda que por via reflexa, da análise de legislação local.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESERÇÃO DECRETADA.
APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A controvérsia envolve o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ausência do recolhimento das custas iniciais, quando havia sido diferido, em primeiro grau, o pagamento das custas para o final do processo, em virtude da situação financeira precária da parte, e não da ausência de recolhimento do preparo recursal. 3.
O artigo indicado nas razões do apelo nobre (1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do NCPC) se refere tão somente à hipótese de preparo recursal. 4.
O diferimento das custas iniciais, concedido na origem, foi realizado nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei Estadual nº 301/90 (Regimento de Custas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia) que expressamente determina que, em caso de apelação, o recolhimento das despesas forenses será feito juntamente com o preparo. 5.
Não há como se afastar o óbice da Súmula nº 280 do STF, por analogia, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a legislação estadual ao caso em apreço, entendeu deserto o recurso de apelação pela falta de recolhimento das custas iniciais, e não do preparo. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1623775 RO 2016/0231691-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) (Grifos nossos) Quanto aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, no acórdão recorrido restou consignado que o recorrente recolheu as custas iniciais e requereu a gratuidade após o julgamento de improcedência de seu pedido sem comprovar a modificação de sua situação financeira, de modo que não comprovou sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, e que a simples afirmação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para o deferimento desse pleito.
Vê-se, pois, que o seguimento do recurso encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que reavaliar a situação financeira do recorrente e as provas apresentadas nos autos para concessão da assistência pretendida necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) - Destaquei Os óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
30/07/2021 13:34
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/10/2020 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 00:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:07
Decorrido prazo de SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2020 11:36
Deliberado em sessão
-
05/08/2020 15:01
Incluído em pauta para 06/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
30/07/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:08
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:52
Conhecido o recurso de JONATAS SANTOS BOARO - CPF: *13.***.*11-48 (APELANTE) e não-provido.
-
17/06/2020 18:51
Deliberado em sessão
-
17/06/2020 09:57
Incluído em pauta para 17/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
15/06/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2020 11:50
Decorrido prazo de SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 07:49
Juntada de termo de triagem
-
26/11/2019 11:53
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 02/10/2020 17:03