TJRO - 7014791-04.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 06:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014791-04.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014791-04.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 8ª Vara Cível Recorrentes: Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A e outra Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Recorrida: Valdenira Silva de Sales Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada: Kamila Araújo Prado (OAB/RO 7371) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 393, 402, 403, 421, 482 e 927 e 944 todos do Código Civil, artigo 48, § 2º da Lei 4.591/64, artigo 6º e 7º da Lei 12.424/11 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, devidamente intimado para regularizar o recolhimento em dobro das custas (ID Num. 11362463) em 5 (cinco) dias, o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão de ID.
Num. 11507968. Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do Recurso Especial, ante a ocorrência da deserção nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimado para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação.
Está, pois, configurada a deserção. 2.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a alegação de deficiência do sítio dessa e.
Corte Superior, o qual não continha informações sobre como proceder ao recolhimento das custas em dobro, situação essa que somente foi solucionada por essa e.
Corte Superior em 2017, vejo que tal questão não restou ventilada em sede de agravo em recurso especial, de modo que não teria como ter sido analisada por esse e.
STJ, como de fato não o foi.
Tal ponto constitui, portanto, inovação recursal, o que não é admitido em agravo interno". 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1146615 SP 2017/0190885-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018). Não se admite, portanto, o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
20/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/04/2021 12:43
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/03/2021 13:10
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELADO) em .
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09/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de VALDENIRA SILVA DE SALES em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 05:01
Decorrido prazo de VALDENIRA SILVA DE SALES em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014791-04.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014791-04.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 8ª Vara Cível Recorrentes: Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A e outra Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Recorrida: Valdenira Silva de Sales Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada: Kamila Araújo Prado (OAB/RO 7371) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo de cinco dias, recolher em dobro as custas do recurso especial, conforme Resolução STJ/GP n. 2 de 1º/02/2017 (DJe/STJ n. 2136 de 01/02/2017) atualizado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26/01/2021 (DJe/STJ n. 3077 de 27/01/2021), cujo art. 3º dispõe: Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2021; e Resolução n. 09/2008-PR-TJRO (Dje/TJRO de 24/03/2008), via digital, sob pena de deserção.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDENIRA SILVA DE SALES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7014791-04.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A E OUTRA ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA – SP220907 EMBARGADA: VALDENIRA SILVA DE SALES ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA – RO4260 ADVOGADO(A): KAMILA ARAÚJO PRADO – RO7371 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 26/05/2020 “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração em Apelação.
Fins de prequestionamento.
Não apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.
Não conhecimento. Ainda que o propósito dos embargos de declaração seja o de prequestionamento da matéria para interposição de eventual recurso para instâncias superiores, deve haver na peça recursal o apontamento das máculas (todas, algumas ou apenas uma delas) estabelecidas no art. 1.022 do CPC/15, sendo esta regularidade formal um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade dos aclaratórios.
Estando ausente pressuposto de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. -
21/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2020 00:01
Decorrido prazo de VALDENIRA SILVA DE SALES em 24/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:13
Conhecido o recurso de VALDENIRA SILVA DE SALES - CPF: *90.***.*68-15 (APELANTE) e provido
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05/05/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2020 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2017 12:38
Conclusos para decisão
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29/05/2017 12:38
Juntada de conclusão judicial
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12/05/2017 10:08
Recebidos os autos
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12/05/2017 10:08
Recebidos os autos
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12/05/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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