TJRO - 0003430-25.2020.8.22.0501
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Iago Jeffreys da Cruz em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:38
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2022 21:14
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:06
Distribuído por migração de sistemas
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03/08/2021 00:00
Citação
Data:03/08/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 14/07/2021 Data de julgamento: 14/07/2021 0003430-25.2020.8.22.0501 Apelação Origem : 00034302520208220501 Porto Velho (4ª Vara Criminal) Apelantes : Francisco Airton Jeffreys Lima Iago Jeffreys da Cruz Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: REJEITADA A NULIDADE.
NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo.
Nulidade.
Juntada extemporânea do laudo de eficiência da arma.
Inocorrência.
Materialidade e autoria comprovadas.
Condenação mantida.
Exclusão das majorantes do concurso de pessoa e emprego de arma.
Impossibilidade.
Gratuidade da justiça.
Concessão na origem.
Desinteresse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. 1.
Inexiste nulidade no ato de juntada de laudo pericial por ocasião da oferta dos memoriais da acusação, visto que facultado pelo art. 231 do CPP e decorrente de cumprimento de diligência deferida pelo juízo, com a expressa anuência da defesa, na fase do art. 402 do CPP. 2.
Mantém-se a condenação pelo crime de roubo majorando pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelo seguro depoimento e reconhecimento da vítima nas duas fases do processo. 3. É desnecessária a apreensão e/ou perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento de pena do crime de roubo. 4.
Carece de interesse recursal o pedido de gratuidade da justiça quando a magistrada já o faz na origem. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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