TJRO - 0807037-27.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 09:59
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0004-90 (AGRAVANTE) e provido
-
31/10/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
28/08/2023 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2023 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2023 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/08/2023 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Contraminuta
-
21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ALEX JESUS AUGUSTO FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEX JESUS AUGUSTO FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PINA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807037-27.2021.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES PINA, OAB nº DF60732A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Vistos. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Sendo hipótese de intervenção, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para Parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2021 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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26/09/2021 05:35
Conclusos para decisão
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26/09/2021 05:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 05:34
Juntada de Petição de
-
26/09/2021 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0807037-27.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 23/07/2021 18:37:21 Polo Ativo: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732, TIAGO BATISTA RAMOS - RO7119-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO5850-A, FELIPE NOBREGA ROCHA - RO5849-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Energia Sustentável do Brasil S.A - ESBR interpõe Agravo de Instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta capital que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Aduz que o Estado ajuizou execução fiscal com base na CDA n° 20.***.***/1197-34, imputando-lhe o não recolhimento de ICMS de 2015, decorrência de operação de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da UHE Jirau.
Alega que o Estado de Rondônia, para lastrear cobrança indevida, insiste em não reconhecer a vigência da isenção de ICMS prevista no Decreto 10.663/03.
Nesse contexto, sustenta que a isenção promovida pelo Decreto 10.663/03 e seus efeitos não deveriam ser anulados, pois o Pleno deste e.
Tribunal, no julgamento da ADI nº 0801985-26.2016.8.22.0000, assegurou a vigência da norma até sua revogação com a edição do RICMS/RO (Decreto 22.721/18).
Destacando que o indeferimento de liminar na referida ação direta de inconstitucionalidade ratificou a eficácia do Decreto 10.663/03, de modo a impedir prejuízo às empresas beneficiadas pela isenção, considerando, ainda, o lapso em que o Decreto esteve em vigor.
Afirmando descompasso com o princípio da segurança jurídica, fala em quebra de confiança do administrado no tempo de vigência do benefício — o que enseja a modulação dos efeitos na eventual manutenção da inconstitucionalidade —, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075/RS, expressamente analisando o teor do artigo 8º da LC 24/75, conferindo efeitos ex nunc ao julgamento, destacou que o Fisco só poderá proceder lançamento em relação a fato gerador ocorrido a partir da decisão proferida.
Sustenta que se a decisão for pela inconstitucionalidade do Decreto 10.663/03, impõe-se a modulação de efeitos.
Postula, nesse contexto, que seja deferido efeito suspensivo e, por consequência, determinada a suspensão da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
O recurso tem por objeto suspender o trâmite da execução fiscal nº 7021547-24.2019.8.22.0001, em que o Estado de Rondônia pleiteia o valor descrito em CDA.
Sustenta o agravante a constitucionalidade do Decreto 10.663/03, que garante isenção do imposto sobre a circulação de mercadorias em relação à importação e entrada, no Estado, de bem ou mercadoria destinada ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. Imperioso ressaltar que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 7055550-10.2016.8.22.0001, foi admitida incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto 10.663/03 e, por consequência, o processo foi encaminhado para análise do Tribunal Pleno desta e.
Corte (art. 97, CF e artigo 545 do RITJRO), autuado com o número 0806869-59.2020.8.22.0000, e distribuído, e na oportunidade aguarda julgamento. Desta forma, considerando que a decisão nele proferida afetará o julgamento desta demanda, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de obstar os atos expropriatórios decorrentes do processo executivo.
Sem prejuízo, suspendo o presente recurso até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Atente-se a Coordenadoria Especial – CPE 2º Grau, que os autos, enquanto sobrestados, deverão permanecer aos seus cuidados, e somente com o julgamento do citado incidente de inconstitucionalidade, com as devidas anotações, voltem conclusos.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
12/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 07:34
Juntada de termo de triagem
-
23/07/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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