TJRO - 0804844-10.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Decisão
-
18/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/11/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
08/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/11/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:03
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0804844-10.2019.8.22.0000 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007992-06.2012.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível Recorrente : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Marinaldo Félix de Araújo Advogada : Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 15/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos violados o art. 95, §3ª, do Código de Processo Civil; o art. 69, V, da Lei Complementar Estadual 117/94 e a Lei Complementar 80/94. A recorrente insurge-se do acórdão que manteve a determinação de recolhimento das custas referentes às diligências requeridas pela Defensoria Pública do Estado nos autos da ação em que atuou em nome próprio ante o fundamento de que não faz parte do rol elencado no Regimento de Custas do Estado de Rondônia. A recorrente aduz que, embora não faça parte do rol de isentos, faz jus ao benefício, discorrendo a respeito dos 69, V, da Lei Complementar n. 117/94, 95, §3º, do Código Processual Civil e LC 80/94. Examinados, decido. Primeiramente, quanto à alegada violação às Leis Estaduais, não se coaduna com a via do recurso especial ofensa à lei local, nos termos da súmula 280 do STF, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”, aplicável, in casu, por analogia, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DE CANDIDATO QUE TOMOU POSSE EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA LIMINAR OU OUTRO PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME CONSTITUCIONAL.
DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, em via de repercussão geral, fixou entendimento de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE n. 608.482/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).
A propósito, a ementa do precedente: AgInt no MS n. 24105/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 447495 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018.
III - Rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em via de recurso especial.
Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual, por ofensa ao direito local, não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido. (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1677984 / MGRelator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/12/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2019). Quanto ao art. 95, §3º do CPC, verifica-se que a recorrente apenas apontou como violados tais dispositivos, porém, não discorreu em que consistiu especificamente tais afrontas, e em relação à LC 80/1194 não foi particularizado o dispositivo supostamente afrontado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2.
Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) - destaquei Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
01/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
30/07/2021 14:05
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2020 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 07:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:02
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DE ARAUJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:00
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA (AGRAVANTE) e não-provido.
-
14/07/2020 16:18
Deliberado em sessão
-
06/07/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2020 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2020 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2020 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2020 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2020 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
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26/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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26/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2019 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2019 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2019 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2019 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2019 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
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23/12/2019 08:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 12:01
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
18/12/2019 17:07
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2019 17:43
Conclusos para decisão
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05/12/2019 16:32
Juntada de termo de triagem
-
05/12/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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