TJRO - 0807502-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA AFONSO PIMENTEL em 03/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 09:35
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA AFONSO PIMENTEL em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807502-36.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0012426-67.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante: Pedro Henrique Costa Afonso Pimentel Advogada: Andréia Costa Afonso Pimentel (OAB/RO 4927) Agravado: Reuly de Almeida Ferreira Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/08/2021 DECISÃO
Vistos. O presente recurso foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente o pedido do executado - aqui Agravante - e determinou, em relação aos valores de ID 59933999, a restituição integral do valor penhorado em sua conta-poupança (R$1.066,36 – Caixa Econômica Federal), com seus respectivos rendimentos; e a restituição de 25% do valor penhorado em sua conta-corrente junto ao Banco do Brasil. Ocorre que o Agravante/executado, em 23/07/2021, opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente e modificativo sobre essa decisão (o qual encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo a quo), bem como interpôs, posteriormente, em 06/08/2021, este Agravo de Instrumento a fim de obter a reforma daquela. Ou seja, há dois recursos com a mesma parte recorrente questionando uma mesma decisão, sendo que, segundo o princípio da unirrecorribilidade, não se admite a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, considerando a preclusão consumativa - especialmente quando um desses recursos possui efeito interruptivo e é submetido ao crivo do próprio Juízo de primeiro grau, como é o caso dos embargos de declaração, dada a possibilidade de modificação da decisão que também é objeto do Agravo de Instrumento, caso em que este último perderia seu objeto.
Nesse sentido, não conheço deste recurso por ser inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, III, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
12/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:27
Não conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE COSTA AFONSO PIMENTEL - CPF: *58.***.*68-68 (AGRAVANTE)
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09/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
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09/08/2021 07:59
Juntada de termo de triagem
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06/08/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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