TJRO - 7035008-97.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT em 06/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:33
Decorrido prazo de RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7035008-97.2018.8.22.0001 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7035008-97.2018.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível Apelante: Reserva Do Bosque Condomínio Resort Advogado: Carlos Alberto Marques De Andrade Júnior (OAB/RO 5803) Advogado: Roberval Da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Apelado: Gafisa Spe-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Harlei Jardel Queiroz Gadelha (OAB/RO 9003) Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 22/10/2020 DECISÃO
Vistos. RESERVA DO BOSQUE CONDOMÍNIO RESORT recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, que julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade de parte da empresa GAFISA SPE 85 EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme dispositivo transcrito abaixo: “Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a ilegitimidade "ad causam" da requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Consta da inicial cobranças de cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/05/2013 e 05/02/2014 em que a requerida seria responsável pelo pagamento do débito, porque foi proprietária do imóvel constituído do apartamento 0803 do edifício EKOS-RESERVA DO BOSQUE CONDOMÍNIO RESORT, já que só deu posse definitiva ao comprador no mês de MARÇO/2014, conforme Contrato de Compra e Venda anexado. Requereu a procedência do pedido para condenar a Apelada ao pagamento das cotas condominiais, bem como multa de 2% pelo atraso, dos juros legais de 1% ao mês, atualização monetária, conforme Convenção do Condomínio mais honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre montante devido. Nas razões recursais, aponta que a sentença merece ser reformada, pois contraria o próprio direito, a jurisprudência, a doutrina, as provas e ao sagrado direito da Ampla Defesa e ao Contraditório.
Afirma que o julgamento antecipado desconsiderou pedido de denunciação da lide da Sra.
Elenilda Assunção, sem determinar a citação da denunciada para compor o polo passivo da presente ação e apresentar as suas manifestações. Requer provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem para citação da denunciada. Contrarrazões apresentadas (Id 10027180) com arguição de preliminar de ausência de dialeticidade do recurso.
No mérito, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Da preliminar de ausência de dialeticidade Na espécie, verifica-se que o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, haja vista que não combateu os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em suas razões, expor os fundamentos de fato e de direito nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido. Depreende-se dos autos que a referida sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e extinguiu o feito, sendo suprimido, por consequência, o pedido subsidiário de denunciação da lide formulado naquela defesa. Observa-se que a sentença sequer examinou o pedido de denunciação da lide, como pretende a apelante em seu recurso. Considera-se que a matéria não foi apreciada pelo magistrado, porquanto, a tese de ilegitimidade passiva suscitada foi suficiente para formar seu convencimento e extinguir o feito. Dessa forma, verifico que o apelante se refere a fatos e fundamentos jurídicos que não são pertinentes à matéria tratada na sentença recorrida porque deveria se insurgir contra a extinção do processo e o reconhecimento de ser o réu parte ilegítima. O recorrente traz alegações a despeito da denunciação da lide, porém, nada discorreu a respeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Vale dizer, o apelante não rebateu a fundamentação que levou o juízo a reconhecer a ilegitimidade passiva da construtora.
Faltou-lhe impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida. Sobre essa questão, orienta-se de forma pacífica o e.
Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo interno no Recurso Especial.
Enunciado administrativo 3/STJ. Falta de impugnação à motivação declinada na decisão monocrática.
Inobservância do ônus da dialeticidade. 1. O art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, estabelece norma segundo a qual entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver correlação lógica, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. [...] 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
Segunda Turma.
AgInt no REsp 1576127/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 03/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010). Esse também é o entendimento dessa Câmara Cível, senão vejamos: Apelação Cível.
Ação ordinária.
Contrato Bancário.
Desrespeito ao Princípio da Dialeticidade.
Impugnação específica.
Ausente.
Falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Não Conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. (TJRO, Apelação 7017641-23.2019.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, J. 13/05/2021). Apelação cível.
Declaratória de inexistência de relação jurídica.
Contrato. Ônus da prova.
Indenização.
Razões dissociadas.
Princípio da dialeticidade.
Violação.
Dano moral.
O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece das razões contidas no recurso de apelação que estão dissociadas da sentença que a decidiu.
A instituição financeira é responsável por danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de relação jurídica cuja existência não foi comprovada nos autos.
Cabe dano moral quando há financiamento de veículo de forma fraudulenta por terceiro e com o recebimento de diversas multas de trânsito, situação que não pode ser tida como mero aborrecimento do dia a dia. (APELAÇÃO CÍVEL 7000586-90.2018.822.0003, de minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019.) - Grifei.
TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
NÃO CONHECIMENTO.
O recorrente deve afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. (TJRO, Apel. n. 0007057-58.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 1/3/2018).
Dessa forma, é inadmissível que razões recursais apresentem argumentos dissociados da fundamentação do decisum, visto que o recurso deve ter função primordial de impugnar um ato decisório, o que deve ser feito de forma eficaz, sob pena de não conhecimento do recurso. Constitui ônus da recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da sentença recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal, hipótese que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a dissociação das razões do presente recurso em relação ao que foi decidido em sentença, impede a análise do seu objeto, por deixar de atender os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC Do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 02 de agosto de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
13/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:23
Não conhecido o recurso de RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT - CNPJ: 18.***.***/0001-90 (APELANTE)
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02/08/2021 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2020 17:07
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:09
Juntada de termo de triagem
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22/10/2020 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2020 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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22/10/2020 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2020 14:00
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2020 14:00
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2020 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:42
Juntada de termo de triagem
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22/09/2020 12:42
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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