TJRO - 7001468-85.2019.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo n. 7001468-85.2019.8.22.0013 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7001468-85.2019.8.22.0013 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Apelante: Fundacao Pio Xii Advogado: Odair Flauzino De Moraes (OAB/RO 115-A) Apelado: Jorge Fernandes Leite - Me Relator: Alexandre Miguel Distribuído em 18/02/2021 DECISÃO Vistos etc. FUNDACAO PIO XII recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras que declarou extinta a presente ação monitória, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme determina o Enunciado 28 do FONAJE, em razão da apelante não ter comparecido na audiência de conciliação. Sustenta o apelante que reconheceu que a ação é fundada nos termos do artigo 700 do CPC, deferindo de plano o mandado monitório para pagamento e designou audiência de conciliação para o dia 02/10/2019. Aduz a apelante, em síntese, que informou antecipadamente não possuir interesse na realização da audiência de conciliação, bem como em se tratando de ação monitória, esta possui rito e procedimento próprio no CPC, não podendo ser apreciada nos termos da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Examinados, decido. Observa-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação monitória objetivando a condenação do apelado ao pagamento de três cheques de R$1.031,00 cada. Sabe-se que a ação monitória possui rito próprio, previsto no art. 700 do CPC, lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar que o autor propôs a ação na vara cível e não no juizado especial, deve ser observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, uma vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na lei 9.099/1995, razão pela qual a sentença merece reforma, pois a circunstância que fundamentou a sentença, não se aplica ao procedimento em tela. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. E não sendo admissíveis nos Juizados Especiais, inaplicável ao caso a Lei 9.099/95, como fez o juízo recorrido. E ainda colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) – g. n.
Assim sendo, descabe a extinção da ação pela ausência do apelante em audiência conciliatória, sanção a ser aplicada em processos sob o rito da Lei n. 9.099/95 e não do CPC, cuja previsão é outra.
Por estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem. Porto Velho, 2 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
13/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:11
Provimento por decisão monocrática
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28/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2021 08:23
Conclusos para decisão
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19/02/2021 08:22
Juntada de termo de triagem
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18/02/2021 14:50
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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