TJRO - 7050883-73.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de IONE PRESTES GUILHERMITTI em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de IONE PRESTES GUILHERMITTI em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 10:16
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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10/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 10/08/2021 AUTOS N. 7050883-73.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 APELADA : IONE PRESTES GUILHERMITTI ADVOGADO(A): PABLO EDUARDO SOLLER – RO7197 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/08/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Ausência de prova do efetivo consumo.
Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessária obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. -
13/08/2021 15:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70508837320198220001.pdf
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13/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/08/2021 14:02
Deliberado em sessão
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30/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/04/2021 16:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70508837320198220001.pdf
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07/04/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:15
Juntada de termo de triagem
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21/08/2020 08:12
Recebidos os autos
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21/08/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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