TJRO - 7044421-37.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:57
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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03/08/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JBIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7044421-37.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044421-37.2018.8.22.0001- Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante: JBIM Comércio de Alimentos Eireli Advogado : Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9195) Advogado : Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6122) Embargada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 03/02/2021 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Obscuridade.
Erro material.
Inexistência.
Inconformismo com a decisão.
Impossibilidade. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação contida nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. -
30/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2021 15:31
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:32
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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14/06/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:00
Decorrido prazo de JBIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de JBIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2020 7044421-37.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044421-37.2018.8.22.0001- Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : JBIM Comércio de Alimentos Eireli Advogado : Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9195) Advogado : Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6122) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 22/07/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação civil.
Serviço de consumo de energia. Excesso de consumo não comprovado.
Dano moral.
Recurso não provido. Havendo comprovação de que o consumo é real e a dívida legitima, a manutenção do débito é medida que se impõe. Uma vez determinado que a cobrança é regular e devida, não há falar em dano moral. -
19/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:33
Conhecido o recurso de JBIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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02/12/2020 00:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2020 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2020 11:11
Juntada de termo de triagem
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22/07/2020 10:50
Recebidos os autos
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22/07/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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