TJRO - 0800644-57.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:51
Juntada de expediente
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Decisão.
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30/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/08/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800644-57.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0208320-45.1995.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA (OAB/RO 7770) RECORRIDO: ANTÔNIO CLAREL ROZAO PINTO ADVOGADO: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40-A) ADVOGADO: ODAIR MARTINI (OAB/RO 30-A) ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA (OAB/RO 7.201) ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA LIMA (OAB/RO 1569-A) ADVOGADO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA (RO1506-A) ADVOGADO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON ( RO1740-A) ADVOGADO: ALEXANDRE CAMARGO (RO 704-A) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta violação aos artigos 833, IV e § 2º, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI e 927, V, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso o recorrente reputa afronta ao artigo 833 do CPC, sob o argumento de que sua aplicação foi literal, enquanto que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido artigo não é absoluta, cabendo ao julgador promover as mitigações necessárias em relação a cada caso, observada a essência da norma protetiva, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido. Indica violação ao artigo 927, V, do CPC, ao se afirmar que os precedentes REsp 1.582475/MG e EREsp n. 1.518.169/DF não possuem caráter vinculante, motivo pelo qual não são de aplicação obrigatória pelos tribunais. Alega que a decisão recorrida, violou o art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/15, por não analisar todos os argumentos trazidos em defesa, principalmente em relação à matéria fática (capacidade econômica do devedor) e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, da mesma forma que violou o artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, ao, reiteradamente, não analisar a capacidade econômica do executado, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Examinados, decido. No tocante ao artigo 833, IV e § 2º do CPC, nota-se que os fundamentos expostos no acórdão recorrido para desconstituir a penhora dos proventos do executado referem-se à inexistência das excepcionalidades que autorizam a constrição.
Vejamos a ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração.
Impossibilidade.
Art. 833, IV, CPC. 1.
Consoante estabelece o §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade vencimental só é afastada quando a remuneração exceder, mensalmente, a cinquenta vezes o valor do salário mínimo. 2.
Agravo não provido. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, porquanto aplicou a regra da impenhorabilidade pela ausência de circunstâncias excepcionais capazes de autorizar sua relativização.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1761489/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) (grifei) Ademais, referente ao artigo 833, IV e § 2º do CPC, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar as premissas utilizadas para desconstituição da penhora implicaria no reexame de matéria fático-probatória, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1369019 PR 2018/0247497-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). (Grifou-se). Em relação ao artigo 927, V, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, verifica-se que as teses foram devidamente prequestionadas e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Por fim, no tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se ao dispositivo indicado como violado que teve seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
13/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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30/07/2021 14:32
Recurso especial admitido
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26/02/2021 16:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2020.
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26/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/11/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 10:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 10/11/2020.
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27/11/2020 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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10/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO em 09/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 02:15
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido.
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22/05/2020 06:50
Deliberado em sessão
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12/05/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 21:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 21:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/01/2020.
-
26/03/2020 21:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO em 28/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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18/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 12:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
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01/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
30/09/2019 17:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2019 16:33
Conclusos para decisão
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19/06/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 16:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/05/2019.
-
19/06/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO em 10/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO em 10/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 10:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2019.
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24/04/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 17:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:23
Conclusos para decisão
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12/03/2019 16:22
Juntada de conclusão judicial
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12/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
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12/03/2019 13:11
Juntada de termo de triagem
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12/03/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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