TJRO - 0807578-60.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de LAZARO JOSE DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de LAZARO JOSE DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807578-60.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7045155-22.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante: Lázaro José da Silva Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lester Pontes de Menezes Junior (OAB/RO 2657) Agravado: Genival Pinto de Oliveira Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 09/08/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sobre decisão (ID 13132622) que indeferiu o pedido formulado pelo exequente - aqui Agravante - para que seja decretada a fraude da venda dos semoventes e que seja determinada reversão das vendas e citação dos terceiros interessados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, pois ausentes os requisitos cumulativos para concessão da medida, estabelecidos no art. 300, caput, CPC/15. Fica dispensada a intimação do Agravado para apresentar contraminuta, visto que, mesmo citado, não constituiu advogados nos autos originários até os dias atuais, de forma que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 07:23
Conclusos para decisão
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10/08/2021 07:22
Juntada de termo de triagem
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09/08/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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