TJRO - 0802585-71.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 07:30
Conclusos para decisão
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09/11/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 09:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 08/10/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA PAES em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA PAES em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/08/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802585-71.2021.8.22.0000 AGRAVANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM, RAISSA DA SILVA PAES ADVOGADO: MARLUCIO LIMA PAES – OAB/RO 9904 AGRAVADO: AURISON DA SILVA FLORENTINO RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo(Id. n. 11739185) interposto pelo Município de Guajará-Mirim em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca daquela Comarca que, nos autos da ação popular, que concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do Decreto 113.126/2021, publicado em 08 de janeiro de 2021, que nomeou o Sr.
Antônio bentos dos Santos para o cargo de Secretário Municipal de Obras mesmo com seus direitos políticos suspensos, nos seguintes termos: [...]Dessa maneira, considerando ser público e notório que o requerido Antônio Bento do Nascimento encontra-se com seus direitos políticos suspensos, fato este atestado pela certidão emitida pela Justiça Eleitoral, entendo presente a plausibilidade do direito invocado e, em consequência, concedo a antecipação de tutela para SUSPENDER os efeitos do DECRETO 13.126/2021, publicado em 08 de janeiro de 2021, que nomeou o requerido Antônio Bento do Nascimento para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, até ulterior deliberação judicial.[...] Em suas razões (Id. n.11739185), o agravante narra que trata-se de uma ação popular, em que o agravado ataca o ato administrativo realizado pelo Chefe do Poder Executivo, a Sra.
Raissa da Silva Paes, que por meio do Decreto n. 13.126/2021, nomeou o Sr.
Antônio Bento do Nascimento, para exercer o Cargo de Secretário Municipal de Obras, ao pretexto de que este encontra-se com direitos políticos suspensos bem como vive em união estável com a Chefe do Poder Executivo. Aduz que dos documentos trazidos pelo agravado, não há comprovação de risco, perigo ou dano ao resultado do processo, visto que, a medida cautelar a ser combatida não versa sobre matéria de difícil reversão ou reparação, pois, o Juiz “a quo” suspendeu os efeitos do decreto de nomeação tão somente pelo fato de o Sr. Antonio Bento do Nascimento se encontrar com direitos políticos suspensos, o que a certidão acostada neste agravo comprova o contrário. Sustenta, não ter sentido, que o Secretário Municipal, que é um agente político fosse dado exercer o cargo mesmo quando privados dos direitos de cidadania notadamente porque tais agentes mantêm com o ente público não um mero vínculo de natureza profissional, mas, ao contrário, de natureza política. Defende que os motivos que levou o Juízo “a quo” conceder tutela de urgência de forma antecipada do ato administrativo de nomeação do Sr.
Antônio Bento do Nascimento ao cargo de Secretário, foi exclusivamente baseado na certidão da Justiça Eleitoral, como se pode observar que o próprio Magistrado cita em sua decisão, devendo esta ser rechaçada uma vez que conforme se demonstra a certidão juntada neste agravo, demonstra que o Antônio Bento do Nascimento se encontra quite com a Justiça Eleitoral. Alega ainda, que para caracterizar a inelegibilidade, além do julgamento da Corte de Contas ter que ser chancelada pela Câmara de Vereadores, ora órgão competente para a decisão final, porquanto, não é qualquer conta rejeitada que seria o suficiente para caracterizar impedimento eleitoral, mas somente aquela que configure ato doloso ou improbidade administrativa. Enfatiza que em se tratando de Ente Público, tal submete-se ao princípio da legalidade, ou seja, só pode realizar aquilo que está previsto em lei.
Logo, se a legislação exige a apresentação da certidão de quitação com a justiça eleitoral, cuja atesta a elegibilidade do requerido, conclui-se pela manutenção da nomeação, porquanto revestida de legalidade. Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão de primeiro e consequentemente a manutenção do ato administrativo que nomeou o Sr.
Antônio Bento do Nascimento para o Cargo de Secretário Municipal de Obras e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Pois bem. No caso em exame, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos não se encontram presentes, pois apesar do Sr.
Antônio Bento do Nascimento, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, bem como, sua nomeação foi para o Cargo de Secretário Municipal de Obras, Cargo Politico, o agravante responde algumas ações de improbidade administrativa n. 7001837-05.2021.8.22.0015 e 7001831-95.2021.8.22.0015. Ademais, o requerido foi condenado pelo TCE Acórdão n°. 098/2010/TCER-PLENO nos autos de n°. 0016/2003/TCER que o condenou a devolver aos cofres públicos municipais o montante atualizado na época em R$ 272.620,85, do qual ficou comprovada as irregularidades praticadas, quando no exercício da gestão de Prefeito Municipal na cidade de Guajará-Mirim, não comprovou que os bens adquiridos pelos cofres públicos foram integralmente recebidos pela Administração Pública e que tenham sido aplicados/utilizados no seu fim público.. Assim, por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
16/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:10
Expedição de Telegrama.
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16/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:00
Juntada de termo de triagem
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30/03/2021 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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