TJRO - 7034191-96.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 7034191-96.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7034191-96.2019.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP 156187) Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649) Recorrido : Helvecio Cordeiro Neto Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 09/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta violação ao art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. Em suas razões, o recorrente sustenta que inexiste irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela Instituição Financeira, estando presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor fiduciante. Examinados, decido. Com efeito, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à necessidade da comprovação da mora do devedor por carta registrada efetivamente entregue no domicílio deste, ainda que dispensada a sua notificação pessoal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) (grifei) Assim, aplica-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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09/08/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
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06/01/2021 15:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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05/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/10/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 00:11
Decorrido prazo de HELVECIO CORDEIRO NETO em 06/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2020 00:02
Decorrido prazo de HELVECIO CORDEIRO NETO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
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17/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido.
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10/08/2020 08:25
Deliberado em sessão
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05/08/2020 15:04
Incluído em pauta para 06/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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30/07/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2020 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
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23/01/2020 08:03
Juntada de termo de triagem
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23/01/2020 07:20
Recebidos os autos
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23/01/2020 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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