TJRO - 1001679-18.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de STEPHANO LUCAS RIGON COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:32
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:28
Conhecido o recurso de STEPHANO LUCAS RIGON COSTA - CPF: *14.***.*86-96 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício
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14/08/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
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20/12/2022 07:08
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:49
Juntada de termo de triagem
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08/11/2022 09:34
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:34
Juntada de despacho
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20/01/2022 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/01/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 21:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 27/09/2021.
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20/01/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de STEPHANO LUCAS RIGON COSTA em 20/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 20/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA AMBROZIO em 20/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de REGINALDO CEZAR DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA AMBROZIO em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de STEPHANO LUCAS RIGON COSTA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de REGINALDO CEZAR DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 08:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10016791820178220007.pdf
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13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/07/2021 Processo: 1001679-18.2017.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito (PJE) Origem: 1001679-18.2017.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Recorrente: Weverson de Souza Ambrózio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Stephano Lucas Rigon Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Reginaldo Cezar da Silva Advogada: Débora Cristina Moraes (OAB/RO 6.049) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 25/06/2021 Adiado da sessão de julgamento realizada no dia 22/07/2021. DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE” EMENTA: Recurso em Sentido Estrito - Decisão de pronúncia - Tentativa de Homicídio Qualificado- 121, §2°, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.- Impronúncia - Inviabilidade - Presença de indícios de autoria e prova da materialidade - in dubio pro societate - Desclassificação para lesão corporal - Impossibilidade - Avaliação do dolo do agente - Competência do juízo popular - Decote da qualificadora - Incabível – Competência do juízo popular - Manutenção da decisão de pronúncia. A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação. -
12/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:41
Conhecido o recurso de WEVERSON DE SOUZA AMBROZIO - CPF: *23.***.*27-08 (RECORRENTE), REGINALDO CEZAR DA SILVA - CPF: *71.***.*47-72 (RECORRENTE) e STEPHANO LUCAS RIGON COSTA - CPF: *14.***.*86-96 (RECORRENTE) e não-provido.
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30/07/2021 07:35
Deliberado em sessão
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29/07/2021 16:25
Incluído em pauta para 29/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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28/07/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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28/07/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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05/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10016791820178220007.pdf
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01/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:21
Juntada de termo de triagem
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25/06/2021 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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