TJRO - 7014900-81.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2022 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7014900-81.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7014900-81.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Apelado: Aldairton Carlos Iareski Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 13/05/2021 DECISÃO “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
Extinção pelo pagamento do crédito principal.
Posterior ao ajuizamento.
Verba honorária e custas.
Devidas.
Ainda que ausente citação.
Princípio da Causalidade.
Prosseguimento.
Recurso provido. 1.
Conforme entendimento do STJ, o cumprimento da obrigação somente acontece com o pagamento total do débito, compreendendo, para tanto, o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, mesmo quando o pagamento do débito principal foi realizado antes da citação, porquanto a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, respeitando o princípio da causalidade (REsp 1329286/MG). 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido o pagamento do principal e também de custas processuais e honorários advocatícios.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, por ter ocorrido apenas o pagamento do principal em data posterior ao ajuizamento, ainda que antes da citação, a execução fiscal não poderia ser extinta. 4.
Recurso que se dá provimento. -
12/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:55
Conhecido o recurso de ALDAIRTON CARLOS IARESKI - CPF: *84.***.*51-91 (APELADO) e provido
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27/07/2021 11:58
Deliberado em sessão
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23/07/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 08:02
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 14:07
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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