TJRO - 0807566-46.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:05
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 11:56
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:37
Denegado o Habeas Corpus a ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO - CPF: *48.***.*18-70 (PACIENTE)
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de DAVI ANGELO BERNARDI em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de LAIRCE MARTINS DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO em 18/08/2021 23:59.
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16/09/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de LAIRCE MARTINS DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de DAVI ANGELO BERNARDI em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado DECISÃO em 17/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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10/09/2021 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 09:47
Decorrido prazo de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO em 24/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:09
Juntada de Informações
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18/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0807566-46.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 09/08/2021 16:33:16 Polo Ativo: ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: DAVI ANGELO BERNARDI, LAIRCE MARTINS DE SOUZA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK VINICIOS DE SOUZA DO CARMO, preso preventivamente em 15/07/2021, acusado da prática dos crimes descritos nos arts. 33, da Lei 11.343/06 e 12 da lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Narra o impetrante que consta no auto de prisão em flagrante que uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ordinário quando abordou Erik na Rua Juracy Correia Muller, sendo encontrada em sua posse 1g (um) grama de cocaína.
Apesar de o paciente ter informado ser usuário, os policiais se deslocaram até a sua residência, que fica a mais de 2 km do local da abordagem, e com o suposto consentimento teriam ingressado na residência e encontrado 101g (cento e um gramas) de maconha, 5g (cinco gramas) de cocaína e uma munição calibre .38.
Relata que o paciente postulou pela revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva, haja vista que possui filho menor de 03 anos de idade que depende dele.
Aduz que embora tenha sido preso por ter cometido, em tese, o crime de tráfico, não há nos autos qualquer elemento que faça supor sua periculosidade, mencionando ser desnecessário o seu cárcere durante a instrução processual, pois ele é primário, tem emprego licito e residência fixa.
Afirma que o fato de ter sido surpreendido na posse de pequena quantidade de drogas configura constrangimento ilegal, pois os fundamentos usados para a manutenção do cárcere não são idôneos, o que diverge dos requisitos da prisão preventiva.
Demonstra ainda, que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da ordem bem como demonstrar que está sofrendo constrangimento ilegal.
Alterca que negar ao paciente a liberdade com a consequente aplicação das medidas insertas no artigo 319 do CPP configura evidente coação ilegal haja vista que tem condições pessoais favoráveis, de modo que não evidencia que uma vez solto, irá fugir.
Por fim, requer liminarmente que seja revogada a decisão que decretou a preventiva com a consequente concessão da liberdade e substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dispostos no artigo 318, inciso III e artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal Examinados.
Decido.
Infere-se nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 33 da lei 11.343/06, e 12 da lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes e posse de munição.
O impetrante argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que ele possui condições pessoais favoráveis, e que preenche os requisitos da concessão da ordem pleiteada.
Pois bem.
No caso, numa análise provisória, própria deste momento processual, não constato, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada.
Isto é, não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada na presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum in libertatis) externados na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 e 313, I, ambos do CPP.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
17/08/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:02
Juntada de Ofício
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17/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 07:36
Conclusos para decisão
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10/08/2021 07:36
Juntada de termo de triagem
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09/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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