TJRO - 7001161-02.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS DIAS em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:48
Expedição de Alvará.
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28/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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06/11/2021 08:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/10/2021 01:16
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:44
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS DIAS em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 27/09/2021.
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24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 09:55
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:55
Recebidos os autos.
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11/02/2021 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7001161-02.2021.8.22.0001 AUTOR: IRAN DOS SANTOS DIAS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 RÉU: Telefonica Brasil S.A.RÉU: Telefonica Brasil S.A., CNPJ nº DESCONHECIDO, TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RESUMO DOS FATOS E PEDIDO DE TUTELA Trata-se ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e débito e pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal, uma vez que não possui débitos em aberto com a requerida.
Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, em fase de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) reclamada pela parte demandante, e DETERMINO QUE A PARTE REQUERIDA RETIRE AS RESTRIÇÕES DE ID 53159760, com a promoção da respectiva “baixa” nos órgãos respectivos e imediata comunicação a este juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:59
Outras Decisões
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13/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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