TJRO - 0805869-87.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 0805869-87.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7022177-12.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DA SILVA Advogado: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 AGRAVADOS: ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS E R.
L.
D.
S.
J.
Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 25/06/2021 DECISÃO Vistos Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Freitas Da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais n.º 7022177-12.2021.8.22.0001, indeferiu o pedido de gratuidade ao fundamento de que os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. . Irresignado alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família, afirma que não possui qualquer renda e que sobrevive da ajuda de amigos. Instruiu os autos com sua CTPS (ID. n. 12642849) demonstrando estar desempregado. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Em primeiro momento, por ainda não ter integrado a relação processual e por vislumbrar ausência de prejuízo à agravada, dispenso sua intimação para manifestação quanto ao recurso. A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça. É cediço que a declaração da pessoa natural baseada na simples afirmação da vulnerabilidade econômica, dispõe de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando restar demonstrada nos autos condição financeira adversa à alegada, ela não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. O agravante declara sua insuficiência financeira pleiteando a gratuidade de justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência e sua CTPS (ID. n. 12642849) demonstrando estar desempregado. Pois bem, em razão do valor de R$ 104.500,00 atribuído à causa, o pagamento das custas processuais (1001.1 - 1% custa inicial e 1001.2 – 1% custa inicial adiada) corresponderia ao dispêndio de R$ 2.090,00, o que, considerando a atual situação financeira do agravante, inviabilizaria seu acesso à justiça. Assim, é de se reconhecer razão ao agravante, pois arcar com as despesas processuais, observando que não se limitam apenas ao pagamento de custas iniciais, mas sim a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito, podem restringir ainda mais os recursos financeiros disponíveis à subsistência da família, diante da sua alegada condição econômica. A mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, concedo gratuidade de justiça a agravante, pelos motivos acima expostos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
25/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:26
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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