TJRO - 0807729-26.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: 0807729-26.2021.8.22.0000 SUSCITANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de movimento paredista (doc. e-13177365), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA (SINTERO), pela possível paralisação dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
Afirma o Requerente que foi informado pelo SINTERO, por meio do por meio do Ofício n. 243/2021– SINTERO/SG (doc. e-13177366), quanto ao resultado das assembleia de servidores realizada no dia 5 de agosto do corrente ano, em que foi deliberado pelo não retorno às atividades presenciais na rede pública municipal de ensino, agendada para 16/8/2021.
Numa retrospectiva histórica, informa que em razão da existência de pandemia por CoVid19 reconhecida pela Lei n. 13.979/2020 de 6 de fevereiro de 2020, as atividades escolares presenciais na rede pública e privada municipal foram suspensas em 19/3/2020 por força do Decreto Municipal n. 16.597/2020, tendo sido ainda declarado estado de calamidade pública em todo o território municipal a partir de 23/3/2020, por força do Decreto Municipal n. 16.612/2020, mantendo-se a suspensão das atividades escolares, inclusive prorrogada nos termos do Decreto Municipal n. 16.620/2020 de 6/4/2020 (doc. e-13177456).
Acrescenta que foi informado aos gestores de escolas da rede municipal quanto à disponibilização do ensino remoto (Memo.
Circ n. 30/2021/DIEB/DPE/SEMED - doc. e-13177462), normatizado em 25/3/2020 pelo município de Porto Velho, mantendo-se o compromisso educacional e social por meio de acesso a recursos didáticos em plataformas digitais disponibilizadas à sociedade, nos termos das Resoluções n. 007/CME-2020 e 008/CME-2020 do Conselho Municipal de Educação (doc. e-13177368).
Aduz ainda que em junho/2020 o Conselho Municipal de Educação aprovou a Resolução n. 011/CME-2020, que trata sobre as diretrizes para a reorganização do calendário escolar de 2020 e outras medidas de enfrentamento da situação de emergência quanto à pandemia (doc. e-13177372).
Informa que há mais de um ano as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estão privadas do ensino presencial, em atendimento às regras sanitárias, sendo que durante todo esse período a SEMED envidou esforços para viabilizar um ambiente seguro para o retorno presencial, sendo que o município de Porto Velho elaborou o Plano de Retorno às Aulas Presenciais (doc. e-13177379), com cronograma, cartilha explicativa dos procedimentos a serem adotados e dispositivos que visam garantir o retorno em segurança materializando e consolidando os esforços da SEMED para o retorno gradual das aulas, conforme disposto no Ofício 1.938/2021/GAB/SEMED.
Neste sentido, fundamentou o cronograma de retorno às atividades presenciais em estudos técnico-científicos, na adequação das unidades às normas sanitárias e na disponibilização de imunizantes a seus servidores, conforme Plano de Retorno às Aulas Presenciais, Plano de Operacionalização do Retorno às Aulas Presenciais e Nota Técnica n. 03/2020 do GAEPE/RO (Gabinete de Articulação para Enfrentamento da Pandemia na Educação no Estado de Rondônia) (doc. e-13177371), bem como na vacinação prioritária de todos os profissionais ligados à educação.
Reforça ainda seus argumentos de necessidade do retorno às aulas até 30/8/2021, principalmente quanto à educação especial/inclusiva, conforme consignado pelo Juízo da vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho nos autos da Ação Popular n. 7020831-26.2021.8.22.0001 (doc. e-13177377).
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência visando determinar que: a) seja suspensa imediatamente a greve indireta deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTERO), com retorno imediato dos servidores as suas atividades, sob pena de multa diária no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato e R$2.000,00 (dois mil reais) aos integrantes da Diretoria, até o efetivo e integral cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, inclusive descontos relativos aos dias não trabalhados; b) Caso a conduta adotada pelo Sindicato não venha a ser reconhecida como greve por esta Corte, dada a flagrante ofensa à ordem pública, requer seja concedida liminar, com as mesmas penalidades acima elencadas, a fim de que garantir a retomada das aulas presenciais, por meio da expedição de ordem ao SINTERO para que interrompa qualquer tipo de comunicação, incentivando e propagando quaisquer formas de não atendimento à convocação realizada pelo município de Porto Velho, assegurando-se também o desconto relativo aos dias não trabalhados; c) Uma vez concedida a tutela de urgência pleiteada, que seja vedado ao SINTERO a propagação/divulgação de toda e qualquer notícia incentivando a mantença do movimento paredista, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); No mérito, requer que: d) seja confirmada a medida liminar e o pedido principal julgado totalmente PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do movimento paredista narrado, garantindo a continuidade do serviço de educação no município de Porto Velho; e) na eventualidade de não atendimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a manutenção de, ao menos, 80% (oitenta por cento) dos servidores em atividade presencial, conforme relatório extraído pela Secretaria do Municipal de Educação de Porto Velho com a determinação ao Sindicato demandado de manterem em funcionamento todas as atividades essenciais e necessárias à manutenção da regularidade do ensino; Requer ainda a citação da parte adversa; a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhal e documental, intimando-se o representante legal do sindicato demandado para prestar depoimento pessoal, se necessário; e a condenação nas cominações legais, inclusive, honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, além de perdas e danos causados pelo promovido, na forma da lei. É o relatório.
Decido. A controvérsia se dá a respeito de possível paralisação dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho (SEMED), que teriam decidido pelo não retorno às atividades presenciais na rede pública municipal de ensino, agendado para 16/8/2021, em assembleia realizada pelo seu sindicato (SINTERO) no dia 5/8/2021.
Pois bem.
A competência para julgamento da presente ação, que se verifica caracterizar como Dissídio Coletivo de Greve, é das Câmaras Especiais Isoladas, à qual foi distribuída por sorteio a esta Relatoria, motivo pelo qual passo à apreciação da tutela de urgência.
Requerida a redistribuição a esta Relatoria em virtude de conexão à ação n. 0807389-82.2021.8.22.0000 (ESTADO x SINTERO), houve a determinação conforme decisão da Vice-Presidência desta Corte (doc. e-13180043).
De início, faço constar que o Exmo.
Min.
Celso de Mello já asseverou que a importância do direito de greve não pode afastar a necessária observância aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal (MI n. 708-DF, de 31/10/2008).
Acrescento ainda que decisão na ADI 6341 MC-Ref / DF referendou a medida cautelar deferida pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio, que preservou a competência dos entes federados (Estados e municípios) para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia, tais quais a determinar quarentenas, isolamentos, restrições ou retorno de atividades em seus territórios.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a fim de compor ou não a sua viabilidade, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC 2015, quais sejam, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, são demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito conforme exposto a seguir.
A Nota Técnica n. 03/2020 expedida pelo GAEPE/RO, formada por representantes dos Poderes do Estado de Rondônia ligados à infância e juventude e educação (TJRO, DPE/RO, TCE/RO, MPC/RO, MPRO) e expedida em 5/11/2020, buscou indicar aos responsáveis pela política pública educacional estadual e municipal de educação básica no Estado de Rondônia os requisitos imprescindíveis a serem considerados na retomada das atividades pedagógicas presenciais, seja nos aspectos administrativos e de gestão das secretarias de educação, nos aspectos orçamentários, no aspecto da gestão escolar, e nos aspectos pedagógicos, visando que tal retorno ocorra de forma híbrida, gradual, progressiva e organizada, mediante parecer prévio favorável das autoridades sanitárias.
A vacinação prioritária de servidores do sistema educacional foi autorizada pelo Ministério da Saúde ao atualizar o Programa Nacional de Imunização (PNI) por meio da Nota Técnica n. 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS de 28 de maio de 2021, tendo o município de Porto Velho acatado e divulgado tais providências em seu sítio eletrônico institucional, inclusive quanto à antecipação da 2ª dose ( ; ; ), inclusive reconhecida a prerrogativa e benefícios pelo próprio Requerido (), tendo sido possibilitado aos profissionais da área a aplicação imediata da vacina, independente da faixa etária ou existência de comorbidade.
Quanto às outras providências, tem-se que o Plano de retorno às aulas presenciais 2020 (versão jan/2020) (doc. e-13177379) estabeleceu a oferta de atividades presenciais e não presenciais (híbridas) da seguinte forma: na 1ª etapa, com adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, se necessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais, para evitar aglomerações no ambiente escolar; na 2ª etapa a adoção das aulas presenciais com revezamento para participação do aluno em 1 (uma) aula presencial por semana, com até 50% do número de alunos em cada sala; na 3ª etapa o aumento para até 70% do número de alunos em cada sala e igual número de aula presencial por semana; e por fim a 4ª etapa, em que retornariam 100% do número de alunos por sala, distribuídos em 2 aulas presenciais por semana.
Outro ponto que se destaca é a aquisição de materiais evidenciada nos termos de documento da SEDUC (doc. e-13177464), que informa a aquisição de materiais de consumo (álcool líquido 70% e álcool em gel 70%) por meio do processo administrativo n. 0029.484868/2020-94 e destinado ao município de Porto Velho enquanto ente conveniado.
Neste sentido, verifica-se ainda quanto à possibilidade da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a ofensa direta ao direito fundamental à educação, previsto no art. 205 e seguintes da CF 88, o que compromete o aprendizado e o ano letivo de milhares de crianças, seja pela dificuldade de adaptação às atividades não presenciais decorrente da falta de meios tecnológicos para a sua realização, seja pela dificuldade de acompanhamento pedagógico à distância.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando que restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, defiro a concessão de tutela de urgência, para: - determinar a suspensão imediata da greve indireta deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (SINTERO), com retorno imediato dos servidores as suas atividades, conforme convocação do Prefeito municipal de Porto Velho ou da Secretária Municipal de Educação, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) ao SINTERO e R$2.000,00 (dois mil reais) aos integrantes da Diretoria, até o efetivo e integral cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das sanções administrativas referentes à violação de dever funcional dos servidores remitentes, inclusive descontos relativos aos dias não trabalhados (Tema 531 STF - RE 693456/RJ; TJRO, Dissídio Coletivo de Greve n. 0000195-11.2014.822.0000); - determinar ao SINTERO que se abstenha de propagar/divulgar toda e qualquer notícia incentivando a manutenção do movimento paredista, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se o representante legal do Requerido para apresentar contestação, bem como indicar as provas que pretende produzir, Intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, CPC 2015.
Expeça-se, com urgência, o necessário para cumprimento desta decisão, intimando-se por Oficial de Justiça a Presidência do SINTERO, servindo esta decisão como mandado, desde já autorizando o seu cumprimento na forma do art. 212, §2º do CPC 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
18/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:11
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
17/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:01
Juntada de termo de triagem
-
13/08/2021 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
13/08/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:32
Juntada de termo de triagem
-
13/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000939-11.2020.8.22.0020
Lucelia Silva Lima
Vanderlei Giovani Viana
Advogado: Larissa Geovana Rocha Viana
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2020 09:14
Processo nº 0804898-39.2020.8.22.0000
Luiz Inacio de Souza
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Antonio Fraccaro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2022 12:59
Processo nº 7000939-11.2020.8.22.0020
Lucelia Silva Lima
Vanderlei Giovani Viana
Advogado: Larissa Geovana Rocha Viana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2020 17:16
Processo nº 0802463-34.2016.8.22.0000
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Secretaria da Fazenda
Advogado: Winston Clayton Alves Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2017 08:27
Processo nº 0802171-15.2017.8.22.0000
Associacao dos Pracas e Familiares da Po...
Estado de Rondonia
Advogado: Fernando Albino do Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2018 12:52