TJRO - 0806226-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 31/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:50
Decorrido prazo de CARLA DANIELY TEIXEIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:46
Decorrido prazo de CARLA DANIELY TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:59
Decorrido prazo de CARLA DANIELY TEIXEIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de CARLA DANIELY TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0806226-67.2021.8.22.0000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 11/07/2021 16:05:16 Polo Ativo: CARLA DANIELY TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993-A Polo Passivo: 1ª VARA DE DELITO DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO e outros DECISÃO Carla Daniely Teixeira da Silva apresenta a esta Relatoria pedido de restituição de coisas apreendidas no bojo da ação penal 0004915-60.2020.8.22.0501 alegando, em síntese, que a sentença condenatória proferida nos autos em epígrafe não decretou o perdimento dos bens como preceitua a Lei de Drogas.
Do exame dos autos, observa-se que a requerente é ré nos autos 0004915-60.2020.8.22.0501, no qual se apreendeu o veículo Fiat-Strada, placas OHW2975, não sendo, portanto, terceira de boa-fé a justificar o presente incidente, consoante disposição do artigo 119 do Código de Processo Penal.
No arremate, não cabe a esta Relatoria a análise do presente pedido, sob pena de supressão de instância, haja vista que não analisado pelo Juízo de origem.
Ante todo o exposto, não conheço do presente incidente de restituição de coisas apreendidas, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal e 114, II, do RITJ/RO.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
09/08/2021 17:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08062266720218220000.pdf
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09/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:22
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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21/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:37
Juntada de Petição de Documento-08062266720218220000.pdf
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11/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 16:06
Juntada de termo de triagem
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11/07/2021 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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09/07/2021 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2021 19:10
Reconhecida a prevenção
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07/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/07/2021 10:28
Reconhecida a prevenção
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06/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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06/07/2021 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 07:52
Juntada de termo de triagem
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06/07/2021 07:35
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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05/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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