TJRO - 0807655-69.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/09/2021 07:56
Juntada de Petição de
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24/09/2021 07:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
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10/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 06:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 13:28
Juntada de Petição de
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24/08/2021 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 06:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807655-69.2021.8.22.0000 Ação Rescisória Origem: 7006546-57.2019.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível Autores: Adão da Silva Nogueira, Ademar Leal Marinho, Ademilson Ribeiro de Oliveira, Ademir José dos Santos, Adriano Mendes de Souza, Agnaldo Alves Valente, Aides Belarmino Jacó, A.
A. de O., Aldo Caldeira dos Santos, Alessandro Barbosa Ferreira, Alex Barbosa Ferreira, Alexandro Alves da Silva, Alexssandro dos Santos Lima, Alfredo Rodrigues de Castro, Alfredo Rondon de Oliveira, Ana Paula Barbosa Ferreira, Andreson Araujo Rocha, Anderson de Moraes Amancio, Andreia Alves Pereira Barbosa, Andriolli Bruno Gomes da Silva, Antonia Ferreira de Souza, Aparecida Pereira da Silva, Aruan Ferreira Gonçalves, Benedita Caldeira, Carlos Henrique Honório de Oliveira, Carminda de Jesus Santos, Catarina Rodrigues, Cirso de Lima, Claudeir Ferreira Angil, Claudione Vieira Falcão, Daozila Coelho Martins, David César Rodrigues da Silva, Deivison de Oliveira Caldeira, Dionatan Rodrigues da Silva, Edinei Ferreira de Almeida, Elaine Santos Silva, Eliandro Mendes de Souza, Elias Bezerra de Almeida, Evanil Botelho de Moraes Andres Ruiz, Everton Eduardo Santos Costa, Fabio da Silva Soares, Fagner Junior da Silva Martins, Francisco Gilberto Silvestre, Gabriel Brito Duarte, Geraldo Rodrigues Ferreira, Geraldo Luna da Silva, Gilberto Alves da Silva, Grauria Dragmar de Moraes Amancio, Inácia dos Santos, Isaqueu Fagner Oliveira Vidoto, Jeferson do Nascimento Lima, Jerry Adriani de Jesus Oliveira, Jessika Silva Torres, Joao Paulo de Moraes Amancio, João Paulo Rodrigues da Silva, João Pereira dos Santos, Jonas Rodrigues da Silva, José Carlos dos Santos, José Carlos Soares da Silva, José Fernandes da Silva, José Luiz Barbosa Ferreira, Josimeire da Silva, Justina de Souza Rodrigues, Lázara Rodrigues Soares, Leonildo Moreira Bezerra, Leury Monteiro de Oliveira, T.
E.
S.
E P., Lucas Amorim de Oliveira, Lucas Rodrigues Ferreira, Lucia Flauzina Franca, Luciana de Jesus, Luciano Pereira de Souza, Luciano Vieira Falcão, Luiz Aguiar de Souza, Luiz Carlos Finato, Madalena Aparecida de Oliveira, Manoel da Silva Nunes, Marcio Gleique de Lara, Marcos Advincula Rabelo, Maria do Carmo Pereira dos Santos, Maria José de Souza, Maria Orestina Escolari, Maria Rosilene da Silva Oliveira, Moisés Nascimento da Silva, Naldo José dos Santos, Nelci Ramos da Silva, Neuza Gotardo, Odailton Vidal Alves, Oseias Amancio Ventura, Paulo Ronaldo de Moraes, Paulo Vinicius Brito de Carvalho, Pedro Amancio de Atayde Neto, Rayane Pereira da Silva Marinho, Rogerio Salles Finato, Rogielto Pereira da Silva, Rômulo Oliveira Silva, Ronivon Pereira de Castro, Rosana Fernandes da Silva, Rosane Luciano, Roseni Santos Souza, Rosivan Pereira da Silva, Sebastião Rosa dos Santos, Sergio Caldeira dos Santos, Silas Francisco Teixeira, Silmara Barroso, Silvano Lucas da Cruz, Silvio Teles Mamim, Solange Garcia de Andrade e Silva, Tawana Mendes Araujo, Wagnei Roberto Rosa, Valdir Alarcon Bernegozzi, Valdir Marques de Andrade, Vanderley Francisco de Castro, Vanessa Botelho de Moraes, Vanessa Ribeiro Alencar, Vilson Ferreira de Oliveira, Viviane Soares da Silva, Welivan Rodrigues de Oliveira Botelho, Willian Albini Machado, Willian da Silva Ferreira Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Réu: Leony Rosa Fontes Ré: Fernanda Fontes Silva Ré: Flavia Fontes Romero Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 11/08/2021 DECISÃO
Vistos. A presente Ação Rescisória tem como objeto a sentença proferida nos autos nº 7006546-57.2019.8.22.0014, que assim versou: Cuida-se de AÇÃO DE CUMPEIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pela parte autora FLÁVIA FONTES ROMERO E OUTROS em face de INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CANAÃ E DEMAIS TERCEIROS QUE SE ENCONTREM NO LOCAL E OUTROS. Durante o trâmite regular do feito, a parte autora requereu como segue "...FLÁVIA FONTES ROMERO E OUTROS, já qualificados nos autos originários de cumprimento de sentença movidos em face de INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CANAÃ E DEMAIS TERCEIROS QUE SE ENCONTREM NO LOCAL E OUTROS, já qualificados, através de seus advogados adiante subscritos, com escritório profissional no endereço constante no rodapé, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelência, requerer o arquivamento destes autos tendo em vista a satisfação do objeto do cumprimento de sentença...". Os autos vieram conclusos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Sem custas neste cumprimento de sentença. Sentença publicada automaticamente. Intime-se.
Considerando a preclusão lógica, arquivem-se. Em suas razões (ID 13153254), os autores argumentam que a ação originária visou a reintegração de posse, e o Juízo de origem os impediu de terem seus direitos garantidos previstos na Constituição Federal, quais sejam o contraditório e ampla defesa, visto que só tomaram ciência de toda a situação no momento da ordem da reintegração da posse. Aduzem que o referido processo tramitou sem que fossem citados, visto que não eram assentados que faziam parte da Associação dos Pequenos Agricultores da Linha 85, a qual não os representava.
Logo, entendem que foram cerceados em seu direito de defesa por não terem sido sequer citados por edital. Além disso, alegam que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que atuou em nome dos associados da Associação dos Pequenos Agricultores da Linha 85, deixou-os sem assistência jurídica e às margens do referido processo.
Ainda, a área onde estavam assentados era de conhecimento do INCRA do ano de 2005 até a presente data, visto que as terras ocupadas estavam sendo utilizadas para agricultura familiar, sem qualquer resistência, bem como havia um projeto de reforma agrária previsto para as áreas desde 2005, projeto este denominado “Farinheira”, pertencente à associação Canaã. Entendem que houve erro material na sentença, consistente em estender genericamente a decisão aos integrantes da associação dos pequenos produtores rurais da Nova Canaã e demais terceiros que se encontravam no local e em outros lotes.
Assim, mesmo não mais sendo cabíveis embargos, ou mesmo em caso de trânsito em julgado da decisão, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Destacam que, ao instaurar um processo judicial com repercussão direta aos autores, todo o trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, neste caso, a sentença rescindenda afronta tais direitos, tratando-se de falha insanável, uma vez que, por desconhecer a necessidade de os autores constituírem advogado para sua defesa técnica, deixou o processo correr em revelia, sem serem intimados pessoalmente dessa necessidade. Discorrem sobre as provas que pretendem produzir, a coisa julgada, a nulidade por falta de citação e o erro de fato. Assim, requerem o deferimento da tutela de urgência para que seja anulada a sentença proferida nos autos nº 7006546-57.2019.8.22.0014 por falta de fundamentação e citação dos autores desta rescisória; no mérito, a total procedência da ação. Decido. Pelo que se infere das razões da presente ação, a motivação dos autores para deflagração da demanda rescisória não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15 - já que discute a suposta violação ao contraditório e ampla defesa em razão de não terem os autores, alheios à lide principal, terem sido citados para integrarem a lide -, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via transversa de ação para atingir a finalidade pretendida pelos autores. Significa dizer que, da presente ação rescisória, observa-se que estão os autores com o escopo de reapreciação da motivação e fundamentos da causa julgada, e tal desígnio foge à tutela rescisória, que se revela um instrumento apto a coibir violações normativas, o que não ocorre no presente caso (TJRO – Tribunal Pleno – Ação Rescisória 0008613-69.2013.822.0000 – J. 07/05/2018, DJe 28/05/2018). A Ação Rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
No caso, os postulantes não trouxeram elementos ou provas que conduzam à conclusão de que houve nulidade ou eventual erro de fato na demanda sentenciada.
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira: Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565", 11ª ed., Ed.
Forense, p. 148/149) Significa dizer, portanto, que o erro de fato que dá ensejo à ação rescisória ocorre quando há um erro de apreciação da prova constante nos autos do processo principal, e não de interpretação ou valoração do acervo probatório produzido naquele feito.
Noutras palavras, há erro de fato quando o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente. “O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial” (STJ, AR 366/SP).
Não sendo esse o caso, não há como receber a rescisória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial por não restarem configurados os pressupostos do art. 966 do CPC/15, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do CPC/15, c/c art. 123, IV, do RITJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
19/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:36
Juntada de termo de triagem
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11/08/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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