TJRO - 7002046-65.2016.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/03/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 22:09
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7002046-65.2016.8.22.0009 Apelação (PJe) Origem: 7002046-65.2016.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Lucineia Pereira da Silva Lima Defensor Público: Flávio Júnior Campos Rodrigues Apelado: Luismar da Silva Lima Defensor Público: Roberson Bertone de Jesus (OAB/MG 114599) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milane Silva (OAB/RO 3934) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 08/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Internação compulsória.
Direito à saúde.
Tratamento contra drogadição.
Dependente químico.
Medida extrema.
Laudo médico.
Necessidade do tratamento não comprovada.
Medidas alternativas.
Recursos extra-hospitalares.
Preferência.
Responsabilidade do Estado.
Inexistência.
Recurso não provido. A internação compulsória trata-se de medida excepcional, devendo ser indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, conforme determina a lei.
A responsabilidade pelo desenvolvimento de política de saúde e promoção de ações de saúde não é exclusiva do Estado, exigindo-se também a participação da sociedade e da família do necessitado no tratamento de sua saúde, mormente se for dependente químico. Não se mostra razoável a pretensão de internação compulsória só pelo fato de fazer uso de drogas ilícitas ou possuir doença mental.
Ao contrário, os doentes mentais necessitam, na maioria das vezes, de apoio da família, e não o seu afastamento em clínicas de recuperação. Se os laudos médicos limitam-se a informar que o interditando é dependente químico e necessita de tratamento médico, sem apresentar nenhuma justificativa para aplicação de medida extrema de internação compulsória, esta deve ser indeferida, retirando a responsabilidade do Estado. -
09/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:44
Conhecido o recurso de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *31.***.*17-00 (APELANTE) e não-provido.
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29/06/2021 13:21
Deliberado em sessão
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18/06/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70020466520168220009.pdf
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20/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:12
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 06:53
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 21:36
Recebidos os autos
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08/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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