TJRO - 0003305-36.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRIK FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:44
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ALVES ARCHANJO em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIK FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ALVES ARCHANJO em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/08/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0003305-36.2019.8.22.0002 Apelação Origem: 0003305-36.2019.8.22.0002 Ariquemes/ 1ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Henrik Ferreira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Pablo Henrique Alves Archanjo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Paulo Henrique Pereira da Cruz Advogado: Lucas Antunes Gomes (OAB/RO 9318) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Juiz José Gonçalves da Silva Filho Distribuído por sorteio em 30/04/2021 DECISÃO: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E, DE OFICIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, APLICADA A MARCELO HENRIK FERREIRA DE SOUZA.
TUDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Apelação criminal.
Preliminar.
Efeito suspensivo do recurso.
Adiamento da execução provisória da sentença.
Improcedência.
Associação criminosa armada.
Absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Receptação dolosa.
Posse do bem subtraído.
Inversão do ônus da prova.
Condenação mantida.
Exclusão da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP.
Não cabimento.
Desclassificação para uso de entorpecentes.
Impossibilidade.
Pena-base acima do mínimo legal.
Fundamentação idônea.
Pena de multa.
Desproporcionalidade.
Adequação. Detração Penal.
Juízo da Execução Penal. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a execução da pena provisória, quando o agente encontra-se recluso preventivamente e ainda permanecem os requisitos autorizadores de sua prisão. Comprovada, pelo acervo probatório, a associação estável de três ou mais agentes voltados para a prática de crimes, a condenação pelo delito de associação criminosa é medida que se impõe. Mantém-se o édito condenatório pelo delito de receptação dolosa, se a versão do agente apresenta-se dissociada do conjunto probatório.
A apreensão da res furtiva em poder do agente faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito. Deve incidir a causa de aumento de pena do parágrafo único, do art. 288 do Código Penal quando evidenciado que os membros do grupo se utilizavam de arma de fogo no cometimento de delitos. Impossível desclassificar os crimes de associação criminosa e de receptação para o delito e uso de entorpecentes se comprovada a prática de cada delito de forma autônoma e não existem provas nos autos da apreensão de substância entorpecente em poder do agente. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas para a exasperação da reprimenda, especialmente quando aplicada com proporcionalidade. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. A detração da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal, no qual é possível averiguar o período de tempo que o agente permaneceu preso preventivamente. -
09/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:51
Conhecido o recurso de MARCELO HENRIK FERREIRA DE SOUZA (APELANTE), PABLO HENRIQUE ALVES ARCHANJO - CPF: *45.***.*95-20 (APELANTE) e PAULO HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*72-50 (APELANTE) e não-provido.
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30/07/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 08:53
Expedição de Ofício.
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28/07/2021 13:30
Deliberado em sessão
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26/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 17:14
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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30/06/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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30/06/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 07:57
Conclusos para decisão
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24/06/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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25/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00033053620198220002.pdf
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05/05/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:00
Juntada de termo de triagem
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30/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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