TJRO - 7032344-25.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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05/01/2022 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/01/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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19/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:7032344-25.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7032344-25.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: Katia Michela Matias dos Santos Advogado: Wilson Molina Porto (OAB/RO 6291) Advogada: Michelle Fascini Xavier (OAB/AM A-860) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/05/2021 DECISÃO:: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Auxílio-doença.
Data do início do benefício.
Cessação indevida.
Auxílio que vige até o retorno ao trabalho ou encerramento do processo de reabilitação profissional.
Juros e mora.
Aplicação ex officio.
Precedentes do STF e STJ.
Recurso provido.
O termo inicial para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário corresponde ao dia imediatamente posterior ao da respectiva cassação, quando indevida.
Enquanto não reabilitado profissionalmente, deve continuar a parte a perceber o auxílio-doença acidentário, já que ainda afastado do seu labor.
Retornando ao seu serviço habitual, mesmo que com limitações, ou redirecionado para outra função, aí sim, a partir daí, deverá ser cessado o benefício.
O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se relação jurídica não tributária e previdenciária, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009: a) os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e b) o índice de atualização monetária deve ser o INPC. -
09/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:15
Conhecido o recurso de KATIA MICHELA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*11-91 (APELANTE) e provido
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29/06/2021 13:22
Deliberado em sessão
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18/06/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:41
Juntada de termo de triagem
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28/05/2021 11:01
Recebidos os autos
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28/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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