TJRO - 0807793-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 21:49
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:48
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:45
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:44
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:19
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:17
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:17
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:16
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:05
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
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02/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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26/08/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807793-36.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7010267-82.2021.8.22.0002 – Ariquemes/ 3ª Vara Cível Agravante: Michele Oliveira Dos Santos Advogada: Ellen Paula Martins Barbosa (OAB/SP 374760) Advogada: Erika Luana Martins Barbosa Porfirio (OAB/SP 338606) Agravada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado: Andrey Cavalcante De Carvalho (OAB/RO 303) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 16/08/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michele Oliveira dos Santos em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão com consequente concessão do benefício ou, alternativamente, seu diferimento. É o necessário relato.
Decido. No presente caso, a parte ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual houve o indeferimento da justiça gratuita, havendo determinação do recolhimento das custas processuais, vindo o demandante a recorrer.
Agrava alegando ser pobre e em situação precária, não podendo, consequentemente, pagar as custas, ainda que estas sejam mínimas.
Pois bem, analisando os autos, e toda a documentação relativa à questão, anoto que não seja caso de concessão da gratuidade, mas sim, do diferimento do pagamento das custas.
Com efeito, a ação de primeiro grau, se trata de ação de cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT, cujos valores poderão efetivamente pagarem as custas lá na frente.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
No caso em apreço, apesar do agravante afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, extrai-se dos autos que o mesma não é pobre, porquanto possui bens, o que, inequivocamente, exclui o enquadramento de pobre, porquanto no país nenhum pobre possui capacidade econômica evidenciada nos autos.
Visivelmente, a recorrente não é pobre na forma da Lei.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontra-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente. Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Terceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Processual Civil.
Assistência Judiciária.
Cirurgião-dentista.
I - A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciárias poder ser um indício de que possui ele, condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência.
Inocorrência in casu.
II - Recurso especial não conhecido. (STJ - Terceira Turma - REsp 36730 rel Min.
Antônio Pádua Ribeiro, em 15/12/2003).
Ou ainda: PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - REVOGAÇÃO - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO FARIA SENTIDO, GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E O ESTADO NÃO ENSEJAR OPORTUNIDADE A QUEM NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS.
BASTA O INTERESSADO REQUERE-LA.
DISPENSA-SE PRODUÇÃO DE PROVA.
TODAVIA, DEVERA SER REVOGADO O BENEFICIO, CASO OCORRA MUDANÇA NA FORMATURA DO BENEFICIÁRIO.
A PROFISSÃO GERA VÁRIOS INDÍCIOS: MORALIDADE, EFICIÊNCIA, CULTURA, POSIÇÃO SOCIAL, SITUAÇÃO ECONÔMICA. O MEDICO EXERCE ATIVIDADE QUE, GERALMENTE, CONFERE "STATUS" SOCIAL E SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O COLOCA, COMO REGRA, NA CHAMADA CLASSE MEDIA.
PRESUME-SE NÃO SER CARENTE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50.
NÃO COMETE ILEGALIDADE O JUIZ QUE, AO TER NOTICIA DO FATO, DETERMINA REALIZAR PROVA DA NECESSIDADE. (STJ - Sexta Turma - Resp 57531/RS, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro) (g.n).
Ao que vejo, se trata o caso dos autos de impossibilidade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, ao seu diferimento, consoante o art. 34, da Lei 3.896/2016 – Lei de Custas Forenses do Estado de Rondônia – que verbera: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: […] III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Deste modo, há imanente possibilidade de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final, o que permite, por exemplo, as partes promoverem a ação, possibilitando o acesso à Justiça de forma a garantir o seu direito constitucional de ação e defesa.
Entretanto, não estará desobrigado ao pagamento das custas ao final do processo. A propósito já decidiu o col.
STJ que, conforme as peculiaridades, pode ser concedido o diferimento das custas, in verbis: Direito processual civil.
Recurso especial.
Embargos do devedor à execução de alimentos.
Diferimento do pagamento das custas na execução.
Aproveitamento nos embargos. - O benefício concedido ao credor da execução, de diferimento do pagamento das custas do processo, pode ser estendido aos embargos do devedor à execução, consideradas as peculiaridades da hipótese.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 816.472/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIARIA.
CUSTAS PREVIAS.
LEI ESTADUAL QUE DIFERE O PAGAMENTO PARA FINAL.
VALIDADE.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRENCIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - Sendo o estado titular do crédito decorrente da taxa judiciaria, tem ele competência legislativa para diferir o seu pagamento para o final do processo.
III - A tendência do processo civil brasileiro contemporâneo e flexibilizar no tocante a interposição e processamento dos recursos, deixando ao legislador estadual dispor sobre o que melhor convém a realidade local. [...] (STJ - REsp 43.311/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18805) E ainda desta Corte: Demonstrada a dificuldade financeira momentânea, inexiste óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a final, pois embora a mencionada lei não contemple a presente ação em seu rol, ela deve ser interpretada em consonância com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º , incisos XXXV e LV , da CF. (Ag.
Instrumento nº 0801284-56.2016.8.22.0000) Deste modo, mantenho a decisão agravada que indeferiu o beneplácito da Justiça Gratuita, contudo, alternativamente, concedo o diferimento do pagamento das custas ao final, ou seja, após o recebimento do seu crédito.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c Súmula 568, do STJ, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o diferimento das custas ao final do processo (este considerado a finalização do cumprimento de sentença). Ressalto ao agravante, que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir com o respectivo preparo, sob pena de deserção, pois, apenas dispensou-se o preparo inicial neste agravo. Intime-se e comunique-se o juízo desta decisão, servindo esta de ofício/carta.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
20/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:42
Conhecido o recurso de MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
17/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:36
Juntada de termo de triagem
-
16/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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