TJRO - 0000816-08.2019.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/08/2022 04:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:00
Citação
Data:27/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
26/07/2022 00:00
Citação
Data:26/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
19/07/2022 00:00
Citação
Data:19/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
08/07/2022 00:00
Citação
Data:08/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
27/06/2022 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2022 00:00
Citação
Data:27/06/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
21/06/2022 00:00
Citação
Data:21/06/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
03/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:00
Citação
Data:17/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
11/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:00
Citação
Data:03/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
02/05/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:00
Citação
Data:02/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
26/04/2022 09:40
Mandado devolvido sorteio
-
26/04/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:00
Citação
Data:04/04/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
29/03/2022 00:00
Citação
Data:29/03/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
28/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:00
Citação
Data:15/03/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
14/03/2022 00:00
Citação
Data:14/03/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
20/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:02
Distribuído por migração de sistemas
-
18/01/2022 00:00
Citação
Data:18/01/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
17/11/2021 00:00
Citação
Data:17/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
09/11/2021 00:00
Citação
Data:09/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
27/10/2021 00:00
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Data:27/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
14/10/2021 00:00
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Data:14/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
05/10/2021 00:00
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Data:05/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
28/09/2021 00:00
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Data:28/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
27/09/2021 00:00
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Data:27/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
14/09/2021 00:00
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Data:14/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
13/09/2021 00:00
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Data:13/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido. -
24/08/2021 00:00
Citação
Data:24/08/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000816-08.2019.8.22.0008 Apelação Origem : 00008160820198220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelantes : Amilton Roberto Guês Renato Nogueira da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Inépcia da denúncia.
Superveniência de sentença condenatória.
Preclusão.
Latrocínio.
Morte consumada e subtração consumada.
Animus furandi comprovado.
Desclassificação para Homicídio Impossibilidade.
Prova.
Materialidade e autoria comprovadas, condenação mantida. 1.
A superveniência da sentença de mérito torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes citados. 2.
Comprovada que a morte da vítima teve escopo patrimonial não há falar-se em desclassificação da conduta para o crime de homicídio. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Recurso não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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