TJRO - 7005307-11.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:53
Expedição de Decisão.
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20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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18/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/07/2023 23:59.
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12/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:45
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/04/2023.
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11/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de TALES DE ALMEIDA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DE SOUZA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ERICK DE PAULA CARMO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BIANCA DELGADO PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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18/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:18
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ERICK DE PAULA CARMO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de TALES DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de BIANCA DELGADO PINHEIRO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de custas
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31/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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10/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/11/2022 23:59.
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21/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2022 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/03/2022 23:59.
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13/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7005307-11.2020.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7005307-11.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Erick de Paula Carmo (OAB/MG 86.712) Advogado: Bianca Delgado Pinheiro (OAB/MG 86038) Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/RJ 2255) Advogado: Tales de Almeida Rodrigues (OAB/MG 141891) Apelado: Município de Ji-Paraná Procuradora: Danielle Lourdes França (OAB/RO 8.600) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 10/05/2021 DECISÃO “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Apelação em embargos à execução.
Nulidade da certidão de dívida ativa.
Ausência.
Crédito tributário devido.
Ausência de provas. A certidão de dívida ativa quando líquida, certa e contiver o valor do crédito principal e acessório discriminados com base na legislação aplicável, não configura nulidade. Cabe ao executado provar suas teses recursais quando alegar indevida a cobrança do crédito tributário, porém, restando ausente qualquer prova contundente acerca de sua ilegalidade, mostra-se devido. Recurso não provido. -
19/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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15/07/2021 13:06
Deliberado em sessão
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13/07/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 11:45
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:37
Juntada de termo de triagem
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10/05/2021 08:32
Recebidos os autos
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10/05/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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