TJRO - 0000151-34.2020.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:15
Conta Atualizada
-
08/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ALMERITO BANDEIRA DE MELO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 00:42
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/07/2022 00:00
Citação
Data:27/07/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
26/07/2022 00:00
Citação
Data:26/07/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
19/07/2022 00:00
Citação
Data:19/07/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
08/07/2022 00:00
Citação
Data:08/07/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
22/06/2022 07:20
Distribuído por migração de sistemas
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21/06/2022 00:00
Citação
Data:21/06/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
17/05/2022 00:00
Citação
Data:17/05/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
03/05/2022 00:00
Citação
Data:03/05/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
02/05/2022 00:00
Citação
Data:02/05/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
04/04/2022 00:00
Citação
Data:04/04/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
29/03/2022 00:00
Citação
Data:29/03/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
15/03/2022 00:00
Citação
Data:15/03/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
18/01/2022 00:00
Citação
Data:18/01/2022 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
17/11/2021 00:00
Citação
Data:17/11/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
09/11/2021 00:00
Citação
Data:09/11/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
08/11/2021 00:00
Citação
Data:08/11/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
27/10/2021 00:00
Citação
Data:27/10/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
14/10/2021 00:00
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Data:14/10/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
05/10/2021 00:00
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Data:05/10/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
28/09/2021 00:00
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Data:28/09/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
27/09/2021 00:00
Citação
Data:27/09/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
14/09/2021 00:00
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Data:14/09/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
13/09/2021 00:00
Citação
Data:13/09/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido. -
24/08/2021 00:00
Citação
Data:24/08/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2021 Data de julgamento: 15/07/2021 0000151-34.2020.8.22.0015 Apelação Origem : 00001513420208220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Almerito Bandeira de Melo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Juiz Jorge Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Estelionato.
Obter vantagem.
Prejuízo da vítima.
Autoria.
Materialidade.
Palavra de vítima.
Relevância.
Pena-base.
Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção.
Alteração de regime.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Pratica o crime de estelionato o agente que obtiver, para ele, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, por meio fraudulento.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na convicção do magistrado sentenciante, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena se dará com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal – ou seja, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Recurso não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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