TJRO - 7009098-94.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/11/2021 12:11
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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16/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:00
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:17
Expedição de Acórdão.
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19/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de JOAO ROBINSON LOZANO em 16/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de JOAO ROBINSON LOZANO em 16/06/2021 23:59.
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13/09/2021 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de JOAO ROBINSON LOZANO em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de JOAO ROBINSON LOZANO em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7009098-94.2020.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA.
ADVOGADO(A): KARINE SANTOS CASTOR – RO10703 ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SIQUEIRA – RO5497 ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO – RO3811 EMBARGADO: JOÃO ROBINSON LOZANO Advogada: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS (OAB/RO 9154) ADVOGADO(A): EVANDRO XAVIER DE JESUS – RO11108 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 8/6/2021 DESPACHO
Vistos.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes ao recurso, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, Data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
08/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 7009098-94.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA.
ADVOGADO(A): KARINE SANTOS CASTOR – RO10703 ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SIQUEIRA – RO5497 ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO – RO3811 APELADO : JOÃO ROBINSON LOZANO ADVOGADO(A): EVANDRO XAVIER DE JESUS – RO11108 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2021 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Interesse de agir demonstrado.
Consumidor.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Distrato.
Rescisão.
Culpa do promitente comprador.
Devolução de 50% das parcelas pagas.
Abusividade.
Restituição do valor a título de arras penitenciais.
Não cabimento.
Honorários. Constatada a pretensão do autor em discutir cláusula do distrato firmado entre as partes, a qual se refere ao contrato originário, não há de se falar em falta de interesse de agir. Deve ser declarada a abusividade da cláusula que prevê a restituição de apenas 30% dos valores correspondentes às parcelas pagas pelo promitente comprador, pois, sendo o contrato rescindido por culpa única e exclusiva deste, cabível a retenção de 10% a 25% dos valores quitados (precedentes do STJ). Se o contrato de compra e venda de imóvel estabelece cláusula com arras penitenciais, nos termos do art. 420 do CC, garantindo, pois, o direito ao arrependimento, mas com a sanção da perda pecuniária do valor pago a título de sinal, incabível a restituição da respectiva quantia. Havendo condenação pecuniária, a porcentagem da verba sucumbencial deve recair sobre o valor da condenação. -
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:16
Conhecido o recurso de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
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26/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 08:31
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:30
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 13:18
Recebidos os autos
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03/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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