TJRO - 0807755-24.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:40
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2021 13:27
Expedição de Ofício.
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22/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 20:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SANTANA LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SANTANA LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
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10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807755-24.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7010845-70.2020.8.22.0005 – Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravante: Oliveira & Santana Ltda - Epp Advogado: Joao Felipe Saurin (OAB/RO 9034) Agravado: Francisco Xavier Souza Castro Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 13/08/2021 18:10:20 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveira & Santana LTDA – EPP contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Francisco Xavier Souza Castro. Segue transcrição da decisão agravada: […] Indefiro.
Respeitados os entendimentos contrários, não vejo como constitucional o bloqueio de CNH como meio de coerção do devedor de dívida comum.
A medida pleiteada extrapola o exercício normal de direito pelo credor, não se justificando sua aplicação, salvo, e mesmo assim em caráter excepcional, em execução de alimentos.
A exequente deve dar andamento, requerendo o que for de interesse.[…] A agravante apresenta insurgência acerca do indeferimento da suspensão do direito de dirigir da parte ora agravada, em divergência a lei processual, jurisprudência e doutrina, a seu entender. Faz breve síntese dos fatos e formula pedido de antecipação da tutela recursal, ao argumento da presença dos requisitos necessários. Quanto ao mérito, alega que em razão do exaurimento das medidas típicas para recebimento do crédito em cumprimento de sentença, requereu a suspensão do direito de dirigir do agravado, o que foi indeferido. Discorre acerca da possibilidade de deferimento de medida atípica, mencionando legislação, jurisprudência e doutrina. Adensa a argumentação e, ao final, reitera o pedido de concessão da tutela antecipada.
No mérito, a ratificação da medida e o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do direito de dirigir. É o relatório. Decido. Deixo de intimar a parte agravada por não vislumbrar prejuízo. Como relatado, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada no sentido de que seja suspenso direito do agravado dirigir. Pois bem.
O art. 139, IV do CPC permite ao juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, entendo que não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal providência extrapolaria o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) – destaquei. Não obstante a indicação da agravante no sentido de haver julgados deste Tribunal a subsidiar seu pleito, reservo-me a manutenção do entendimento já manifestado em outras oportunidades, a exemplo dos Agravo de Instrumento n. 0804232-72.2019.8.22.0000 e n. 0801911-64.2019.8.22.0000, que em decisão unipessoal decidi pela inviabilidade de aplicação da medida pretendida. No mesmo sentido, cito precedentes mais recentes deste Tribunal estadual: Agravo de Instrumento.
Ação de Alimentos.
Suspensão da CNH.
Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo.
Precedente do STJ.
Decisão Reformada.
Recurso provido A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021) Agravo de instrumento e embargos de declaração Agravo de Instrumento.
Pretensão de suspensão da CNH.
Impossibilidade.
Violação ao direito Constitucional.
Embargos de declaração prejudicado.
Agravo provido.
Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva, a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805351-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 19/01/2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020) No presente caso, conforme se pode observar dos autos, torna-se inviável o deferimento da penhora nos moldes pretendidos, uma vez que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de satisfazer a execução, a exemplo: expedição de ofícios aos registros públicos de bens e imóveis, para averiguação de existência de patrimônio em nome do devedor, bem como busca por eventual vínculo empregatício ou previdenciário. Ademais, em consulta ao processo originário, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 24/11/2020.
Após a citação da parte ora agravada e não pagamento do valor devido, o feito foi convolado em cumprimento de sentença e realizada somente uma diligência de bloqueio de valores, em junho do corrente ano, a qual restou negativa, bem como a diligência perante o INFOJUD. Entretanto, foi localizado veículo em pesquisa via RENAJUD, mas o bem foi dispensado pela agravante. Ademais, dadas as circunstâncias, embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor e, em que pese o artigo 139, IV autorizar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito.
No caso, não há como concluir que a medida atípica se mostra apta a conferir efetividade ao processo de execução. Nessa perspectiva, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
20/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:32
Conhecido o recurso de OLIVEIRA & SANTANA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido.
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16/08/2021 07:32
Conclusos para decisão
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16/08/2021 07:32
Juntada de termo de triagem
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13/08/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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