TJRO - 0807177-61.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2021 13:50
Juntada de Petição de
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17/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de GERSON NEVES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:02
Decorrido prazo de GERSON NEVES em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
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10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 13:25
Juntada de Informações
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26/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807177-61.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7001861.52.2020.8.22.0020 VARA ÚNICA DE NOVA BRASILÂNDIA AGRAVANTE: GERSON NEVES ADVOGADO: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS – RO 6951-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gerson Neves em relação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia que, nos autos de execução fiscal proposto pelo Estado de Rondônia (TJ/RO n. 7001861-52.2020.8.22.0020), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, por entender não estar presente nulidade ou matéria de ordem pública.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, aponta que está sendo executado por créditos constantes em CDA originados de multas aplicadas pelo TCE em processos administrativos, nos quais não foi oportunizado contraditório e ampla defesa, além de terem sido os títulos revogados.
Defende que são nulas as certidões, todavia a magistrada em primeiro grau rejeitou a exceção. Aponta fatos do processo administrativo que ensejou a CDA executada, indicando ausência de sua efetiva intimação, o que torna o título inexequível.
Apresenta argumentos de fato e de direito para justificar a nulidade da cobrança. Defende que a multa aplicada perdeu seu objeto, eis que foi prorrogado o prazo para entrega do processo que ensejou a penalidade, o que invalida a inscrição em dívida ativa.
Em seguida, questiona a gravidade da sanção aplicada e o fato da intimação ter sido realizada via diário oficial, não sendo apresentada defesa por advogado.
Alega, ainda, inexequibilidade da CDA.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reconhecendo a nulidade das CDAs executadas. Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao deliberar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, a magistrada apontou os documentos constantes nos autos e entendeu que se trata de matéria que depende de dilação probatória, além de rechaçar parte dos argumentos, destacando a impossibilidade do Poder Judiciário rediscutir matéria originária da competência do TCE (ID. 59605972 dos autos de origem).
Dito isto, da análise do efeito ativo ao presente recurso, não obstante os argumentos do agravante, imperioso se ter presente que, consoante a jurisprudência, os pleitos manejados incidentalmente à execução fiscal não permite dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título.
Ademais, cabe ao contribuinte afastar a presunção de que goza a CDA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1188019/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Princípio da dialeticidade.
Litispendência.
Supressão de instância.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Ausência de liquidez e certeza.
Incorreção de valores.
Situação não comprovada nos autos.
Necessidade de dilação probatória.
Inadequação da via eleita.
Entendimento sumular do STJ.
Recurso não provido. [...] Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título, bem como excesso na execução.
Impende ter em conta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu o devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802783-16.2018.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 19/12/2019).
Dito isto, apesar dos argumentos da agravante, tenho que a matéria é controvertida, já que é necessário verificar se as matérias que impugnam a constituição da dívida atraem ou não a necessidade de dilação probatória, capaz de cancelar os lançamentos instituídos na CDA.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas.
Ademais, embora o agravante sustente a necessidade urgente da medida pleiteada, nota-se que pretende impedir eventual constrição de seus bens.
Entretanto, caso o agravo tenha seu mérito provido, não impedirá que a parte obtenha o desbloqueio ou substituição de seus bens, logo, o risco de ineficácia da decisão não se mostra evidente, mormente no presente caso, em que, conforme destacado acima, não está patente a probabilidade do direito.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), não é possível deferir a suspensão da decisão agravada.
Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão, servindo a decisão como ofício/mandado.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Ao final, sendo hipótese de intervenção, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
20/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 07:49
Conclusos para decisão
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29/07/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 07:14
Juntada de termo de triagem
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28/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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