TJRO - 7001415-43.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:56
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001415-43.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da causa: R$ 14.014,70 (quatorze mil, quatorze reais e setenta centavos) Parte autora: CREUZA DE ABREU, ESQ/ERMELINDA C s/n TV C H - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA VITORIA DOS ANJOS, OAB nº RO9330 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS, AVENIDA MARECHAL RONDON 984 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Da Preliminar Preliminarmente aduz o réu ocorrência de prescrição das verbas cobradas.
Tal preliminar não merece guarida, eis que já é pacífico o entendimento que em se tratando de cobrança de verbas salariais, estas possuem prazo prescricional de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, matéria que será apreciada no mérito, caso seja procedente o pedido autoral.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito.
Versam os autos sobre cumprimento do plano de carreira, cargos e salários dos servidores da saúde do Município de Seringueiras, com pagamento retroativo ajuizada por CREUZA DE ABREU em desfavor do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS.
Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de diferença salarial retroativo, sem prejuízo dos demais benefícios já implantados com reflexos nas demais verbas.
Em contestação, alega o requerido que o valor que o requerente entende cabível a título de salário base é incabível, não fazendo guarida na Lei Municipal 789/2012, eis que na legislação consta a tabela salarial, a qual é de valores diferentes dos cobrados pela parte autora.
Requerendo ao final a improcedência da ação.
Dito isto, passo à análise das pretensões da parte autora: Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento da gratificação por progressão horizontal que faz jus, com reflexo nas demais verbas recebidas, obedecendo o prazo prescricional.
Pois bem, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que o salário base qual pretende ser aplicável ao caso, conforme requer a autora é incabível, eis que qualquer reajuste salarial somente é possível através de Lei Municipal, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, as progressões da parte autora se dá de forma automática, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal 789/2012. No entanto, os valores do salário base estão previstos no anexo da citada lei.
Tendo por base tais anexos, verifica-se que o ente municipal está cumprindo na íntegra o previsto na Lei Municipal 789/2012, eis que a autora ainda recebe a maior que o previsto na legislação, eis que com a correção do salário mínimo, qual foi em valor maior que o PCCS Municipal, o requerido teve que criar um evento para complementar o salário, eis que o mínimo nacional era maior que o nível atual da autora.
Ainda, todos as verbas e gratificações que tem como base o salário mensal, foi aplicado o valor atual, somando-se o base e o complemento do salário mínimo.
No caso dos autos, a parte autora não alcançou êxito na comprovação legal que deveria receber o valor informado, pois o parâmetro legal é o disposto no anexo da Lei Municipal 789/2012.
Nesse sentido o entendimento: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
O autor não se conforma com o procedimento adotado pela municipalidade, de pagar a complementação do salário mínimo considerando o valor de sua remuneração, e não o vencimento básico.
Trata-se, no entanto, de questão já superada pela Súmula Vinculante nº 16, a qual dispõe que “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor“.
Assim, só possui direito à complementação o servidor que perceber remuneração total inferior ao salário mínimo, o que não é o caso dos autos Contrariamente ao alegado pelo demandante, a Lei Municipal nº 1.165/91, em seu art. 24, § 2º, também prevê a complementação de vencimentos tendo por referência a remuneração do servidor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
O adicional de insalubridade é incidente sobre o piso salarial do cargo ocupado pelo servidor, conforme previsão do art. 1º da Lei Municipal nº 2.496/12.
A pretensão do recorrente afrontaria a Constituição Federal, que, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação do salário mínimo como critério para concessão de benefícios.
Nesse sentido, Súmula Vinculante nº 04: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-92, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 14-12-2018)[0] Deste modo, não tendo a parte autora se incumbido de seu ônus de provar o amparo legal para o recebimento do salário no valor informado, não há que se falar em equiparação, pagamento ou retroativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face do Município de Seringueiras.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendência, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 18 de dezembro de 2020 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 00:32
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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22/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 22:58
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2020.
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20/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:57
Outras Decisões
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13/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 16:51
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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