TJRO - 0004750-89.2019.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DALICIO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DALICIO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:53
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DALICIO em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:30
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:22
Mandado devolvido sorteio
-
29/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
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26/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:06
Distribuído por migração de sistemas
-
28/09/2021 00:00
Citação
Data:28/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 18/08/2021 Data de julgamento: 18/08/2021 0004750-89.2019.8.22.0002 Apelação Origem : 00047508920198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : José Ricardo Dalicio Advogado : Anderson Douglas Alves (OAB/RO 9931) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Crimes contra o patrimônio e contra a administração pública.
Receptação e desobediência, em concurso material (art. 180, caput, e art. 330, ambos do código penal), sentença condenatória.
Crime de receptação.
Pleito de absolvição por ausência de dolo e por insuficiência probatória.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Acusado surpreendido no transporte e condução de veículo objeto de furto.
Circunstâncias do caso concreto que evidenciam ciência da origem ilícita.
Dolo evidenciado.
Tese negativa de autoria isolada. Ônus defensivo.
Art. 156 do código de processo penal.
Condenação mantida.
Crime de desobediência.
Almejada absolvição por insuficiencia probatória ou atipicidade da conduta.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Acusado que, quando emanada a ordem de parada, não acatou a ordem dos agentes públicos e empreendeu fuga.
Atuação dos agentes públicos que dizia respeito a policiamento ostensivo.
Prévia suspeita de que o acusado estava na posse de veículo furtado.
Crime consumado.
Condenação mantida.
Confissão espontânea.
Negativa de autoria.
Não caracterizada.
Recurso conhecido e não provido. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos. 2.
A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
Precedentes. 4.
Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5.
O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP. -
27/09/2021 00:00
Citação
Data:27/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 18/08/2021 Data de julgamento: 18/08/2021 0004750-89.2019.8.22.0002 Apelação Origem : 00047508920198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : José Ricardo Dalicio Advogado : Anderson Douglas Alves (OAB/RO 9931) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Crimes contra o patrimônio e contra a administração pública.
Receptação e desobediência, em concurso material (art. 180, caput, e art. 330, ambos do código penal), sentença condenatória.
Crime de receptação.
Pleito de absolvição por ausência de dolo e por insuficiência probatória.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Acusado surpreendido no transporte e condução de veículo objeto de furto.
Circunstâncias do caso concreto que evidenciam ciência da origem ilícita.
Dolo evidenciado.
Tese negativa de autoria isolada. Ônus defensivo.
Art. 156 do código de processo penal.
Condenação mantida.
Crime de desobediência.
Almejada absolvição por insuficiencia probatória ou atipicidade da conduta.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Acusado que, quando emanada a ordem de parada, não acatou a ordem dos agentes públicos e empreendeu fuga.
Atuação dos agentes públicos que dizia respeito a policiamento ostensivo.
Prévia suspeita de que o acusado estava na posse de veículo furtado.
Crime consumado.
Condenação mantida.
Confissão espontânea.
Negativa de autoria.
Não caracterizada.
Recurso conhecido e não provido. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos. 2.
A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
Precedentes. 4.
Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5.
O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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