TJRO - 0011577-11.2018.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:58
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 06:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:53
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:50
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:48
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA FRANCO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:39
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:38
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:32
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:09
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:38
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA FRANCO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:30
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:29
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:57
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:48
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:35
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:32
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:50
Juntada de Petição de outras peças
-
25/02/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA FRANCO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:37
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de LUIS NELSON DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA FRANCO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:06
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:44
Publicado SENTENÇA em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2021 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:14
Juntada de alegações finais
-
16/12/2021 10:52
Distribuído por migração de sistemas
-
30/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
25/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
22/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
19/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
17/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
12/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
11/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0011577-11.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Nelson de Oliveira Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037); Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n° 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado à fl. 134, em que pese intimados (v. publicação no DJe n. 66, de 12.04.2021, fl. 411), os Advogados Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO n. 1037), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO n. 4923) e Andrey Cavalcante (OAB/RO 303 B), até a presente data não apresentaram alegações finais em favor do constituinte Luiz Nelson de Oliveira.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia, bem como justificação quanto a desídia, aos mencionados advogados concedo prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito.
Caso se quedem inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as alegações finais.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa dos acusados acima citados, a quem dou vista dos autos para o oferecimento das alegações finais no prazo legal.
Intimem-se.
Com a juntada das alegações finais, retornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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