TJRO - 7006981-36.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7006981-36.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Após o envio do feito para contadoria judicial, restou apurado um remanescente de apenas R$ 10,99, pugnando a parte autora pela extinção do feito ante a satisfação.
O feito foi extinto na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil (Id 88274639).
Em sendo assim, o valor que se encontra depositado em conta judicial, fruto da pesquisa por meio do Sisbajud, deverá ser levantando pela executada. 1- Defiro.
Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) advogado(a) da parte executada compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias.
Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Arquivem-se. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1776589-2, Saldo: R$ 743,80, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1776564-7, Saldo: R$ 743,25 MARCIO MELO NOGUEIRA, Valor: R$ 743,80, MARCIO MELO NOGUEIRA, Valor: R$ 743,25 Porto Velho , 8 de maio de 2023 . Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/03/2021 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:11
Decorrido prazo de BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 7006981-36.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7006981-36.2020.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelado : Gilvan José Pereira Júnior e outros Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 23/10/2020 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Energia.
Inadimplemento.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Configurado. Quantum reduzido.
Parcial provimento do apelo. Compete à concessionária a demonstração da correta apuração do consumo e a regularidade do valor cobrado. A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -
19/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:50
Juntada de termo de triagem
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23/10/2020 19:11
Recebidos os autos
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23/10/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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